VISITANTES

TOTAL DE VISITANTES

Translate

Quem é Ton MarMel?

Minha foto
Brasília, DF, Brazil
Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

PESQUISAR NESTE SITE? DIGITE A PALAVRA PRINCIPAL OU ASSUNTO E TECLE ENTER.

quarta-feira, 5 de março de 2014

PARÂMETROS DA LEI AUTORAL

(Espelho. Pintura do artista Ton MarMel)


Dentre os termos e parâmetros norteadores da lei autoral (Lei nº 9.610/98 e atualizações até 2014) abordou-se aqueles que mais interessam aos propósitos desse estudo, ou seja, aqueles sobre os quais popularmente pairam dúvidas e confusões quando confrontados com o significado de obra autêntica, omitido na lei, tais como reprodução, contrafação, obra inédita, obra originária e obra derivada. Dessa forma, localizados ainda nas disposições preliminares, a lei traz as seguintes definições, in verbis:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I — publicação — o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

II — transmissão ou emissão — a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

III — retransmissão — a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

IV — distribuição — a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

V — comunicação ao público — ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

VI — reprodução — a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII — contrafação — a reprodução não autorizada;

VIII—OBRA:

a) em co-autoria — quando é criada em comum, por dois ou mais autores;

b) anônima — quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;

c) pseudônima — quando o autor se oculta sob nome suposto;

d) inédita — a que não haja sido objeto de publicação;

e) póstuma — a que se publique após a morte do autor;

f) originária — a criação primígena;

g) derivada — a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

h) coletiva — a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;

i) audiovisual — a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

IX — fonograma — toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

X — editor — a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

XI — produtor — a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XII — radiodifusão — a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

XIII — artistas intérpretes ou executantes — todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

(Negrita-se e ressalta-se).


Das definições destacadas acima, embora algumas vezes empregadas erroneamente até como palavras sinônimas umas das outras, acredita-se que não oferecem grande dificuldade de entendimento o que seja reprodução de uma obra, contrafação de obra, obra inédita, obra originária e obra derivada, conforme se ressaltou anteriormente.

Buscando na lei soluções para um dos maiores problemas que afligiram e atormentam a sociedade, que é o terrível problema do crime de falsidade com efeitos no direito autoral, do qual o Brasil é um dos maiores mercados globais de produtos com copyright legítimo e um dos maiores mercados “piratas” do mundo, nada se constatou a respeito de autenticidade de obras; simplesmente o legislador deve ter tido suas razões para ter sido omisso a respeito.

Seja como for, sabe-se que a expressão primígena é dada ao primeiro da espécie, que não ocorreu nem existiu antes; que foi feito pela primeira vez e não imita nem segue ninguém. Assim, dado o conceito de obra original, tem-se conseqüentemente que obra derivada é gerada a partir de obra já existente, não se confundindo com copiosa reprodução ou contrafação.

Por sua vez, já tentando em rápidas palavras suprir a omissão do legislador, diz-se obra autêntica a que é do autor a quem se atribui; a que se pode dar fé; a fidedigna; a que deveria gozar de presunção juris et de jure (de direito e por direito), ou de jure absoluto (de direito absoluto) até prova em contrário, mas que, no entanto, como se verá mais adiante, o legislador fez constar no art. 13 que “se considera autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que... tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização”, pois, para efeitos legais, a proteção aos direitos autorais não depende de registro (art. 18), e, muito embora não dependa de registro, é certo que até hoje carece de implementação pelo Estado a efetiva “defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público”, tão decantada no § 2º, do art. 24, dos direitos morais do autor.

De fato, concessa venia, o que inexiste não pode ser confirmado e o direito dá a cada um o que é seu. Mas, a autenticidade, do mesmo modo que o direito autoral, independe e subsiste além da jurisdição estatal, que, aliás, geralmente só marca presença quando instada a dirimir conflito, inclusive na seara da autenticidade.

Assim, sendo certo que, embora a autenticidade de uma obra ou sua autoria existam e sejam, por sua própria natureza e condição, independentes de qualquer atividade estatal a conferir certificação, é igualmente certo que existem situações nas quais não se chega a um entendimento pacífico sobre a autenticidade de uma obra sem a presença do estado-juiz a “tentar” dirimir dúvidas.

Por sua vez, o fato de o Estado furtar-se da responsabilidade de controlar, de certificar e registrar a autenticidade de obras até prova em contrário, ao invés de diminuir as contendas judiciais ligadas à autoria de obras, dá mais vazão ao comércio imoral da pirataria e solidifica o paraíso institucional do fraudador, que, aliás, diga-se de passagem, A PIRATARIA NASCEU NA MESMA MATERNIDADE QUE O DIREITO AUTORAL PORQUE UBILAOMO, IBI JUS (onde está o homem, está o direito), e onde está o direito de petição à jurisdição estatal está, ou esteve, o crime e a contravenção. A pirataria remonta aos tempos das primeiras navegações e descobertas, muito antes da existência das facilidades de copiagem e internet, hoje à disposição da maioria das pessoas do mundo.

O direito do autor, ou copyright, ou royalties, teve início com uma concessão feita pela Coroa Britânica, ainda na Idade Média, a apaniguados editores que, em troca do privilégio da comercialização de livros, controlavam os escritos e excluíam de publicação os que não interessavam aos monarcas. Desse modo, espertalhões deram início, sorrateiramente, ao surgimento de escritos de outros países, desde logo acusados de “falsos” porque fora do alcance do privilégio e do controle censório.


Mais tarde, em face da natural necessidade humana de ter acesso ao conteúdo de documentos e obras que pudessem trazer facilidades, belezas e melhorias para suas vidas cotidianas, seja pela dificuldade de se ter acesso a conteúdos e materiais oficiais, controlados e “legítimos”, seja pelo alto preço de custo, seja pela pouca disponibilização desses conteúdos, meios e materiais ao público consumidor, é certo que se incentivou a cópia. Sendo igualmente certo, hoje, que, apesar de ter adotado recente legislação moderna de propriedade intelectual, o Brasil vem combatendo a pirataria bem antes da nova ordem internacional, apontada somente a partir do final do século passado.


(Ton MarMel)