(Nós, Brinquedos. Miniaturas de fotografias de pinturas do artista Ton MarMel)
Adentrando na seara das definições, no Título II, Capítulo II,
Da Autoria das Obras Intelectuais, a Lei sobre Direitos Autoriais (Lei 9.610 e atualizações até o ano de 2014) informa explicitamente quem pode ser
considerado autor de obra intelectual, e, de plano, denota-se que todos os
personagens que não estão envolvidos no processo de criação direta estão
excluídos dos benefícios que concede aos criadores de obras intelectuais.
Mais adiante, conforme se verá na análise das
expressões “artista intérprete e executante”, no art. 5º, inciso XIII, e por
ocasião da abordagem dos Direitos Conexos, no art. 89 e seguintes, a lei
estabelece uma justa distinção entre o autor e o artista íntérprete-executante,
sem excluir a possibilidade do autor ser, ao mesmo tempo, o íntérprete-executante
de sua própria criação.
Assim, a respeito da capacidade de ser autor de
obras intelectuais o legislador dispõe que:
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo
único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos
casos previstos nesta Lei.
Art.
12. Para se identificar como autor,
poderá o criador da obra literária,
artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por
suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art.
13. Considera-se
autor da obra intelectual, NÃO HAVENDO PROVA EM CONTRÁRIO, aquele
que, por uma das modalidades de
identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art.
14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra
obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo,
orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art.
15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome,
pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ lº Não se
considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária,
artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou
dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são
asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual,
vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra
comum.
Art.
16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou
argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo
único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os
desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art.
17. É
assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
§ lº Qualquer dos participantes, no exercício de seus
direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra
coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º
Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais
sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador
especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou
realização, a remuneração e demais condições para sua execução.
(Ipsis litteris,
sublinha-se, negrita-se e destaca-se).
(Ton MarMel)