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Quem é Ton MarMel?

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Brasília, DF, Brazil
Bem-vind@ à página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), advogado pós-graduado em Direito Público, artista visual, arquiteto da própria vida que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência. Curriculo oficial na plataforma Lattes - CNPQ, governo do Brasil, https://lattes.cnpq.br/0798690696791139
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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terça-feira, 27 de maio de 2014

CORRUPÇÃO NA CULTURA DF

Assim como ocorre na maioria dos Estados brasileiros, os recursos para a Cultura no Distrito Federal eram limitados praticamente ao Fundo de Apoio à Cultura – FAC, e não passavam de 6 ou 7 milhões por ano.


Além do FAC, apenas alguns poucos apadrinhados podiam contar com recursos de emendas de parlamentares distritais para seus projetos, e não eram lá grandes recursos.


(Fluxograma da Corrupção na Cultura, por Ton MarMel)


A primeira grande mudança desse cenário em Brasília veio em 2008, com a aprovação de uma Emenda à Constituição do DF (Lei Orgânica do Distrito Federal) negociada entre artistas e o então governo Arruda, com apoio da oposição política na época.

Com a aprovação da referida Emenda o FAC passou a contar com 0,3% da Receita Corrente Líquida do DF (RCL), o que elevou o orçamento para área cultural em cerca de 35 milhões a partir de 2009, significando um aumento de 400% imediatamente, de um ano para o outro.

A partir daí, a parcela cultural de Brasília dependente de financiamento público passou a contar com valores mais consistentes e a produção cultural passou a responder positivamente aos investimentos.

Acontece que, o cheiro da tinta fresca do dinheiro público logo atraiu o interesse de corruptos que planaram como urubus sobre diversos setores, até achar a presa mais vulnerável; e nada está mais desprotegida que a cultura!

Assim e conforme sintético fluxograma anexo, vê-se o quadro triste e trágico para obtenção de recursos públicos no Distrito Federal. Por isso, desde a elevação do FAC para 0,3% da Receita Líquida do DF, artistas passaram a se preocupar mais com a ineficácia do modelo de fiscalização burocratizado do Estado, que não vai a campo conferir obras, instalações, galerias e investimentos do dinheiro público, principalmente quando há a possibilidade de fraudes em relatórios recheados de notas fiscais frias.

Ante isso, o risco do mau uso das verbas do FAC e consequente prejuízo à sua imagem passou a ser preocupação para os artistas que vislumbram na Cultura a mesma sorte do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT no Distrito Federal, vítima de falcatruas que o deixaram completamente desmoralizado.

Como se vê, não é de hoje que a classe artística se preocupa com o bom uso do dinheiro público destinado à cultura e sua fiscalização, mas o zelo excessivo de setores encarregados da análise e acompanhamento de projetos culturais passa longe de coibir desvios, furtos e corrupções, especialmente no que diz respeito à papelada documental exigida de antemão dos proponentes às verbas destinadas à cultura, em contrapartida a fiscalização “in loco” praticamente inexistente.

As prestações de contas pelos contemplados com verbas destinadas à cultura são examinadas por comissões e conselhos na Secretaria de Cultura. Os atrasos na prestação de contas ou desvios de recursos dão origem a exames por equipes de Tomada de Contas Especiais. Além disso, o controle interno do governo do DF, o Tribunal de Contas do DF e o Ministério Público examinam denúncias, fazem auditorias nas prestações de contas, conferem tudo! Por fim, o Poder Legislativo distrital exerce sua competência plena de fiscalizar as contas dos demais poderes no DF.

MAS, COM TANTA FICALIZAÇÃO, A CORRUPÇÃO NA CULTURA CRESCE POR QUÊ?

A resposta está na falta de fiscalização “in loco”, real e efetiva, e sua substituição pela simples e burocrática apresentação de notas fiscais, recibos e extratos bancários: documentos de fácil maquiagem pelos espertalhões em falcatruas.

Mas esses espertalhões não existem isoladamente no tempo e espaço. Eles possuem estreitas relações com o modo de fazer política e com as políticas públicas no geral.

Veja bem, no fluxograma anexo há apenas um caminho honesto de viabilizar projeto cultural com verba pública no Brasil, mas existem inúmeros assédios de corruptos que podem levar ao caminho da malandragem para se obter o mesmo patrocínio público, e todos os caminhos citados são tais como ocorrem na realidade.

No cronograma fica claro que podem ser confeccionados e apresentados documentos falsos para muitas prestações de contas, principalmente as de grandes valores. Os diálogos apresentados no fluxograma repetem exatamente as “senhas” usadas pelos corruptores, basta lembrar das gravações telefônicas da polícia que se vê nas reportagens policiais nas Tv’s.

Por outro lado, a imprensa noticia a criação de tantos órgãos de fiscalização sem resultado eficaz que os pretendentes à verba pública cultural até chega a pensar que não há risco em aceitar uma proposta de caminho mais fácil para ter seu projeto cultural aprovado mais rapidamente. Mas, note-se que os casos de corrupção mais notórios nas últimas décadas não foram descobertos pelos órgãos de fiscalização, ao contrário, vieram à tona em virtude de alguma briga interna da quadrilha ou por denúncia de alguém que conviveu com os criminosos, e que resolveu mudar de lado por algum motivo nem sempre nobre.

E POR QUE A FISCALIZAÇÃO NÃO PEGA DESVIOS DE GRANDES VALORES?

Pegar até pega!!! Mas pegar, noticiar e levar até as últimas consequências são coisas bem diferentes.

Em verdade os órgãos de fiscalização atuam bem, mas geralmente grandes desvios de verbas públicas têm participação de pessoas com influência até - e inclusive - nos próprios órgãos de fiscalização, de modo que a coisa tem funcionado pervertidamente como “quem entrega um boi para as piranhas, para poder atravessar o rio com toda a boiada, logo a seguir, num lugar situado um pouco mais acima do rio”, ou seja, geralmente quando se detecta o desvio de verba pública essa constatação causa o clamor social pela mídia, e certamente por trás desse desvio e cortina de fumaça existe uma corrupção de volume imensamente superior ao noticiado pela mídia.

E COMO AS AUTORIDADES CORRUPTAS ADQUIREM PODER SOBRE QUEM AS FISCALIZA?!

Através de eleições para vereador, prefeito, deputado, senador, governador, presidente.

A partir do momento em que são eleitos os corruptos usam o poder do cargo para acumular mais poder, e os órgãos de fiscalização são estratégicos para eles. 

No caso do Tribunal de Contas do DF, por exemplo, a Lei Orgânica do DF diz que somente os ocupantes da minoria dos cargos do TCDF podem ser indicados pelo governador, e que a maioria dos membros é indicada pelo Legislativo (Câmara Legislativa) porque é esse poder que fiscaliza as contas do próprio Poder Legislativo e demais poderes do DF (Executivo e Judiciário).

Então um governador (ou Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual) corrupto vai arranjar um jeito de indicar mais membros do Tribunal de Contas e demais Poderes (inclusive no STF), e eles fazem isso impondo os nomes de seus indicados às vagas aos cargos. Eles negociam com sua bancada de apoio partidário (que são os partidos que apóiam o governo e possuem membros que ocupam cargos no governo) para apoiarem os nomes que eles indicam.

Assim, em decorrência do fato da bancada governista ser maioria no Legislativo (federal, estadual e municipal) o prefeito, o governador e o presidente da república possuem meios para impor os nomes de seus apadrinhados.

Enfim, vale lembrar que a história tem dado exemplos inclusive recentes de que o corrupto não tem um projeto de governo que convença a maioria a apoiá-lo para trazer melhorias sociais. Então ele precisa comprar deputados, senadores e vereadores para apoiá-lo, e a moeda dessa compra são os cargos no governo (federal, estadual e municipal) que ele oferece aos parlamentares para fazerem parte de sua base governista, e esses parlamentares que se vendem usam esses cargos no governo para dar emprego aos seus apoiadores políticos, e assim se fortalecerem, tal como ocorreu no caso do famigerado Mensalão.

Outras moedas usadas para compra de vereadores, deputados e senadores são as emendas parlamentares. O governo autoriza que façam emendas no orçamento para realizarem projetos que o próprio deputado irá escolher. Muitos deles usam suas emendas para atividades culturais, mas não porque gostam disso, mas porque a contratação de artista pode ser feita sem licitação e isso facilita o desvio do dinheiro público.

Assim, fazem emendas para beneficiar os artistas que o apóiam politicamente, ou pior, desviam o dinheiro para eventos em publicidade, com superfaturamento nos cachês, obrigando artistas a devolverem uma parte do dinheiro recebido, e foi assim que aconteceu em 2013, quando a área da cultura foi campeã de emendas e recebeu mais dinheiro que o setor de obras públicas sem que a população tivesse qualquer benefício cultural em contrapartida à verba declarada e gasta.

No aniversário de Itapoã (cidade satélite próxima a Brasília), por exemplo, um golpista comprovou ter pago cachê de 350 mil reais ao cantor Amado Batista. Apesar de ter dado o recibo, o artista declarou que só recebeu 70 mil no final de tudo.

Em 2013, um deputado distrital foi cassado por causa de desvios de recursos de uma emenda dele.

No Fórum de Cultura do DF, em novembro, referindo-se às ditas emendas parlamentares, a Drª Maria Lúcia, promotora do Ministério Público do DF, disse que “a cultura do DF foi tomada por uma quadrilha”, e a filmagem dessa reunião pode ser vista inclusive no youtube.

ENTÃO A CULPA DA CORRUPÇÃO NA CULTURA É DO POVO QUE ELEGE CORRUPTOS?!!

Não! Nem sempre. O povo acaba votando nos nomes que ele acredita que podem trazer melhorias sociais, mas muitos candidatos não possuem sequer noção do que irá fazer depois de eleito, quando ocupante do cargo no cotidiano.

Além disso, mesmo depois da eleição, o eleitor não tem qualquer meio de controlar o mandado de quem elegeu, e, por outro lado, quem foi eleito se sente inatingível, e, portanto, livre para fazer o que bem entende com a procuração que recebeu através do voto.

Não basstasse isso, a maioria dos candidatos não possui oportunidade de se apresentar ao eleitorado por falta de dinheiro para bancar o tempo e espaço na grande mídia, tal como acontece com a grande maioria dos artistas.

Assim, a maioria dos candidatos que é eleita é exatamente a mesma maioria que apareceu mais na mídia e na propaganda eleitoral, e curiosamente são os mesmos candidatos bancados por grandes empresas e grupos econômicos que, coincidentemente, também fazem parte da base de apoio ao governo, fato que, inclusive, provoca concorrência desleal e não merece sequer o apelido de eleição, e muito menos de eleição democrática, pois o povo vota sem conhecer os candidatos que poderiam esclarecer as mentiras, falsidades e hipocrisias que são apregoadas por grupos políticos majoritários, na maioria das vezes.

Assim, quem produz cultura, quem quer produzir cultura, quem quer mais cultura honesta fica sem saber o que fazer para sobreviver honestamente do seu ofício de artes sem a ajuda de recursos públicos a patrocinar-lhe, pois vive o dilema de continuar a levar uma vida precária, permanecendo no anônimato, fora do circuito público de artes, ou fica tentado a entrar na dança dos corruptos para sobreviver, permanecendo em todo caso indignado com a realidade do país que possui o dinheiro como o principal e maior eleitor atual.


Dessa maneira, lembrando versos da poetisa Elisa Lucinda manifesto:


Meu coração está aos pulos! 

Quantas vezes minha esperança será posta à prova? 

Por quantas provas terá ela que passar? Tudo isso que está aí no ar, malas, cuecas que voam entupidas de dinheiro, do meu, do nosso dinheiro que reservamos duramente para educar os meninos mais pobres que nós, para cuidar gratuitamente da saúde deles e dos seus pais, esse dinheiro viaja na bagagem da impunidade e eu não posso mais. 

Quantas vezes, meu amigo, meu rapaz, minha confiança vai ser posta à prova? 

Quantas vezes minha esperança vai esperar no cais? 

É certo que tempos difíceis existem para aperfeiçoar o aprendiz, mas não é certo que a mentira dos maus brasileiros venha quebrar no nosso nariz. 

Meu coração está no escuro, a luz é simples, regada ao conselho simples de meu pai, minha mãe, minha avó e os justos que os precederam: "Não roubarás", "Devolva o lápis do coleguinha", "Esse apontador não é seu, minha filha". Ao invés disso, tanta coisa nojenta e torpe tenho tido que escutar. 

Até habeas corpus preventivo, coisa da qual nunca tinha visto falar e sobre a qual minha pobre lógica ainda insiste: esse é o tipo de benefício que só ao culpado interessará. Pois bem, se mexeram comigo, com a velha e fiel fé do meu povo sofrido, então agora eu vou sacanear: mais honesta ainda vou ficar. 

Só de sacanagem! Dirão: "Deixa de ser boba, desde Cabral que aqui todo mundo rouba" e vou dizer: "Não importa, será esse o meu carnaval, vou confiar mais e outra vez. Eu, meu irmão, meu filho e meus amigos, vamos pagar limpo a quem a gente deve e receber limpo do nosso freguês. Com o tempo a gente consegue ser livre, ético e o escambau." 

Dirão: "É inútil, todo o mundo aqui é corrupto, desde o primeiro homem que veio de Portugal". Eu direi: Não admito, minha esperança é imortal. Eu repito, ouviram? Imortal! Sei que não dá para mudar o começo mas, se a gente quiser, vai dar para mudar o final!








segunda-feira, 19 de maio de 2014

MAGNITUDE DO DIREITO AUTORAL

Infelizmente ao se consultar um simples encarte de CD de música [mesmo não pirateado] encontra-se grafado apenas o título da composição e seu intérprete atual. Pouco se encontra quem tenha cumprido seu dever moral, no mínimo, de declinar o nome do feliz autor que pariu a emoção composta da bem dita letra e música. Resultando disso, além da confusão entre obra autêntica, inédita, derivada e original, uma maior ignorância popular e fraude ao direito autoral.


(Tudo é Relativo. Obra cômica e inédita de arte visual de Ton MarMel, composta através do processo de colagem computadorizada de três fotos, contendo as fotografias do genial físico alemão Albert Einstein - O Pai da Teoria da Relatividade - e da cantora, modelo e atriz estadunidense Peggy Lee -Twiggy, numa situação inusitada que jamais existiu. Na montagem da obra, o famoso Albert Einstein, com avançada idade, um pouco sonolento e - talvez - já privado do vigor sexual da juventude dedicado aos incansáveis estudos, observa as belas formas da mulher ao lado, em posição insinuativa de exposição das partes íntimas, sem, no entanto, poder investir ou tecer galanteios em decorrência da avançada idade)  



Refrescando a memória, só para se ter ideia da falha imperdoável, quando algum desavisado lê ou ouve o trecho “ainda que eu falasse as línguas dos homens e dos anjos...” e é questionado sobre o autor da composição, a resposta imediata é que pertence a ex-banda de rock brasiliense, Legião Urbana. Enquanto outros atribuirão ao poeta português Luís de Camões. Ao passo que poucos dirão que embora ambas interpretações sejam derivadas e autênticas [a seu modo, tempo e estilo], em verdade, ao que se tem notícia, o texto original encontra-se na Bíblia¹, em I Coríntios 13, que é a primeira Carta [Epístola] que São Paulo escreveu aos moradores da cidade de Corinto, na Grécia.

Certamente existem artistas intérpretes que executam tão bem seu ofício, que emprestam tão peculiar talento no desempenho de determinado trabalho que, por vezes, conseguem transmitir uma visão até mais ampla, tocante e contagiante que os autores dessas obras interpretadas. Certamente existem artistas intérpretes tão bons que atraem mais público e vendem mais que os autores das obras interpretadas. Certamente, tudo isso é verdade. Mas, certamente também é verdade que nada justifica o imperdoável “esquecimento” do autor pelo artista intérprete, editor, comunicador, utilizador, executante, produtor fonográfico ou empresa de radiodifusão ou transmissão por qualquer meio, até porque nenhum deles existiria se não existisse, antes de tudo, o autor que criou a obra.

Em que pese à confusão e descaso ainda reinantes, adianta-se que a Lei nº 9.610, que regula o Direito Autoral e que completou dez anos, em seu art. 5º traz que obra inédita é aquela que não foi publicada; que obra originária é a criação primígena; que obra derivada é a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária; que reprodução é cópia permitida, e contrafação é reprodução não autorizada, ou seja, é crime!

Quanto ao conceito de obra inédita, reprodução e contrafação, uma simples leitura e reflexão da lei provavelmente espancam dúvidas sobre suas definições. No entanto, quanto ao conceito de obra originária, derivada e autêntica não se têm a mesma sorte até porque não consta na lei qualquer menção a obra autêntica.

Sem dúvida, nesta breve exposição não se busca tecer muitas considerações a respeito da óbvia importância que tem a certificação de autenticidade de obras intelectuais, inclusive para efeito jurídico, credibilidade e estabilidade das instituições sociais; ou, em sentido contrário, adentrar muitos comentários sobre as nocivas conseqüências que geram as constatações de falsidade de documentos que certificam a autenticidade de obras intelectuais para efeito do patrimônio cultural e artístico do país.

As prováveis conceituações de autenticidade, obra intelectual autêntica e seus efeitos - necessidades doutrinárias nascidas da realidade que poderão subsidiar os aplicadores do direito nessa área - são apenas as desculpas mais simples que ensejaram este trabalho e que serão analisadas, inclusive, sob a ótica do direito e da arte.

Outras questões, como a da importância do registro subjetivo de obras intelectuais - dispensável pela lei e crucial na vida prática, principalmente post mortem do criador da obra -, bem como, da documentação de cautela e dos meios de prova, da defesa da integridade e autoria de obra caída em domínio público, são analisadas não apenas sob a ótica dos dispositivos legais atinentes, mas também por meio de exemplos clássicos que a história fornece.


De toda sorte, restou, ao final, a evidente certeza de que o direito não ajuda aqueles que dormem ou negligenciam em sua defesa, especialmente quando o assunto é autenticidade e prova de autoria de obra intelectual, depois que o autor morre; o que equivale afirmar que não basta dizer que a obra é autêntica, é preciso provar sua autenticidade, e o que inexiste não pode ser confirmado, cabendo àquele que afirma a autenticidade, e não ao que nega, o ônus da prova da alegada autoria e veracidade da obra - se puder - sem depender de prova testemunhal, tratada por sábios juristas como a prostituta das provas, face à temerosa fragilidade de sustentação.



(Ton MarMel)



quinta-feira, 17 de abril de 2014

REAÇÃO EM CADEIA

Não sei se já leram isso que está circulando pela internet...



"COMEÇOU A REAÇÃO CONTRA A CORJA QUE ASSALTOU O BRASIL !!!

GOVERNO FEDERAL E POLÍTICOS ESTÃO PREOCUPADÍSSIMOS COM UMA GRANDE
MOBILIZAÇÃO QUE COMEÇA A TOMAR VULTO NA INTERNET.

É... o clima lembra o período que antecedeu a revolução francesa.

O terceiro estado (povo esclarecido) clama por justiça.


Há uma enorme movimentação pela internet para reunir um milhão de
pessoas na Avenida Paulista pela demissão de toda a classe política
(ainda sem data marcada).

Este e-mail de convocação já começou a circular e está sendo lido por
centenas de milhares de pessoas. A guerra contra o mau político, e
contra a degradação da nação está começando. Não subestimem o povo
esclarecido que começa a sair da inércia e de sua zona de conforto
para lutar por um Brasil melhor.

Todos os ''governantes'' do Brasil, até aqui, falam em cortes de
despesas - mas não CORTAM despesas - querem o aumentos de impostos como se não fôssemos o campeão mundial em impostos. A história nos mostra que muitos governantes caíram e até perderam suas cabeças exatamente por isto.

Nenhum governante fala em:

1. Reduzir as mordomias (gabinetes, secretárias, adjuntos, assessores, suportes burocráticos respectivos, carros, motoristas, 14º e 15º salários etc.) dos poderes da República.

2. Redução do número de deputados da Câmara Federal, e seus gabinetes, profissionalizando-os como nos países sérios. Acabar com as mordomias na Câmara, Senado e Ministérios, como almoços opíparos, com digestivos e outras libações, tudo à custa do povo;

3. Acabar com centenas de Institutos Públicos e Fundações Públicas que não servem para nada e, têm funcionários e administradores com 2º e 3º emprego;

4. Acabar com as empresas Municipais, com Administradores a auferir milhares de reais/mês e que não servem para nada, antes, acumulam funções nos municípios, para aumentarem o bolo salarial respectivo.

5. Acabar com as Câmara Estaduais, que só servem aos seus membros e aos seus familiares.

6. Redução drástica das Câmaras Municipais e das Assembleias Estaduais .

7. Acabar com o Financiamento aos partidos, que devem viver da quotização dos seus associados e da imaginação que aos outros exigem, para conseguirem verbas para as suas atividades; Aliás, 2 partidos apenas como os EUA e outros países adiantados, seria mais que suficiente.

8.. Acabar com a distribuição de carros a Presidentes, Assessores,etc.., das Câmaras, Juntas, etc., que se deslocam em digressões particulares pelo País;

9. Acabar com os motoristas particulares 24 h/dia, com o agravamento das horas extraordinárias... para servir suas excelências, filhos e famílias e até, as ex-famílias...

10. Acabar com a renovação sistemática de frotas de carros do Estado;

11. Colocar chapas de identificação em todos os carros do Estado. Não permitir de modo algum que carros oficiais façam serviço particular tal como levar e trazer familiares e filhos, às escolas, ir ao mercado a compras, etc.;

12. Acabar com o vaivém semanal dos deputados e respectivas estadias em em hotéis de cinco estrelas pagos pelos contribuintes;

13. Controlar o pessoal da Função Pública (todos os funcionários pagos por nós que nunca estão no local de trabalho). HÁ QUADROS (diretores gerais e outros) QUE, EM VEZ DE ESTAREM NO SERVIÇO PÚBLICO, PASSAM O
TEMPO NOS SEUS ESCRITÓRIOS DE CONSULTORIAS A CUIDAR DOS SEUS INTERESSES....;

14. Acabar com as administrações numerosíssimas de hospitais públicos que servem para garantir aos apadrinhados do poder - há hospitais de cidades com mais administradores que pessoal médico. Às oligarquias locais do partido no poder...

15. Acabar com os milhares de pareceres jurídicos, caríssimos, pagos sempre aos mesmos escritórios que têm canais de comunicação fáceis com o governo, no âmbito de um tráfico de influências que há que criminalizar, autuar, julgar e condenar;

16. Acabar com as várias aposentadorias por pessoa, de entre o pessoal do Estado e entidades privadas, que passaram fugazmente pelo LEGISLATIVO.

17. Pedir o pagamento da devolução dos milhões dos empréstimos compulsórios confiscados dos contribuintes, e pagamento IMEDIATO DOS PRECATÓRIOS judiciais;

18. Criminalizar, imediatamente, o enriquecimento ilícito,
perseguindo, confiscando e punindo os ladrões que fizeram fortunas e adquiriram patrimônios de forma indevida e à custa do contribuinte, manipulando e aumentando preços de empreitadas públicas, desviando dinheiros segundo esquemas pretensamente "legais", sem controle, e
vivendo à tripa forra à custa dos dinheiros que deveriam servir para o progresso do país e para a assistência aos que efetivamente dela precisam;

19. Não deixar um único malfeitor de colarinho branco impune, fazendo com que paguem efetivamente pelos seus crimes, adaptando o nosso sistema de justiça a padrões civilizados, onde as escutas VALEM e os crimes não prescrevem com leis à pressa, feitas à medida;

20. Impedir os que foram ministros de virem a ser gestores de empresas que tenham beneficiado de fundos públicos ou de adjudicações decididas pelos ditos.

21. Fazer um levantamento geral e minucioso de todos os que ocuparam cargos políticos, central e local, de forma a saber qual o seu patrimônio antes e depois.

22. Pôr os Bancos pagando impostos e, atendendo a todos nos horários do comércio e da indústria.

23. Proibir repasses de verbas para todas e quaisquer ONGs.

24. Fazer uma devassa nas contas do MST e similares, bem como no PT e demais partidos políticos.

25. REVER imediatamente a situação dos Aposentados Federais, Estaduais e Municipais, que precisam muito mais que estes que vivem às custas dos brasileiros trabalhadores e, dos Próprios Aposentados.

26. REVER as indenizações milionárias pagas indevidamente aos "perseguidos políticos" (guerrilheiros).

27. AUDITORIA sobre o perdão de dívidas que o Brasil concedeu a outros países.

28. Acabar com as mordomias (que são abusivas) da aposentadoria do Presidente da Republica, após um mandato, nós temos que trabalhar 35 anos e não temos direito a carro, combustível, segurança, etc.

29. Acabar com o direito do prisioneiro receber mais do que o salário mínimo por filho menor, e, se ele morrer, ainda fica esse beneficio para a família. O prisioneiro deve trabalhar para receber algum benefício, e deveria indenizar a família que ele prejudicou.

Já que esses nossos políticos e governantes não querem fazer reformas de fato, não querem passar o Brasil a limpo, cabe a nós, povo esclarecido, fazer isto através da mobilização em massa e ir para as ruas (sem vandalismo) manifestar a nossa insatisfação.

Vamos juntos, vamos mostrar que no Brasil o povo esclarecido pode realmente mudar o rumo da história ..... já que pelas urnas vai ser difícil, por motivos óbvios."







quinta-feira, 10 de abril de 2014

QUAL É O OBJETO DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS?

     A Lei de Direitos Autorais nº 9.610 de 19.02.98 (LDA) e alterações, que consolida a legislação sobre direitos autorais e direitos que lhe são conexos, define os direitos autorais como bens jurídicos móveis e informa que os negócios jurídicos decorrentes do exercício desse direito devem ser interpretados restritivamente (arts. 1º ao 4º).

(Fim de Tempestade. Pintura à óleo sobre tela de Ton MarMel)

Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
XIV - titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão.

   Justificando sua razão de existência e demonstrando seu objeto e objetivo, a lei (LDA) define seu objeto informando que “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”, e, a título de ilustração, traz um rol exemplificativo de espécies no seu art. 7º.
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

    Curiosamente, dentro do mesmo Título II e Capítulo I, definidor Das Obras Protegidas (citado no parágrafo anterior), no art. 8º a LDA informa, exemplificando, o que não é objeto de sua proteção, como direito autoral, e, logo a seguir, volta a informar que a cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor (feita por terceiros não) goza da mesma proteção da obra original, e que “a proteção à obra abrange inclusive o respectivo título, se original e inconfundível com obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor”; fato do qual se deflui, de imediato, que podem co-existir mais de uma obra com o mesmo título se, e somente se, pertencentes a gêneros diferentes, como uma música e um filme, por exemplo (arts. 9º e 10).
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.

A lei sob exame, dentro do que descreve como direito autoral, estabelece duas espécies de proteções específicas, uma de ordem moral e outra de ordem patrimonial; e, de imediato, cabe observar que os direitos morais não se confundem com o dano moral.

O dano moral, ou não-patrimonial, é respeitante a actio civilis ex-delicto¹, ou seja, é um direito de ação de reparação, na esfera civil, decorrente de um delito que atingiu o foro íntimo de uma pessoa, e que está catalogado no Código Penal como um dos crimes contra a honra, quais sejam: calúnia, difamação e injuria. Ao passo que direito moral é o direito que tem todo criador de obra intelectual de ter seu nome vinculado a sua criação, a sua obra, e de zelar pela integridade de sua obra, de modificá-la e até mesmo de conservá-la inédita. Enquanto o direito patrimonial é o resultado do uso do ato criativo (ideia, inspiração, imaginação) trabalhado, materializado, produzido, suado, corporificado por qualquer meio (papel, fita, CD, tela, barro, fotografia, etc.), capaz de ser reproduzido.

O que popularmente chamam confusamente por direito autoral é apenas o percentual em dinheiro que cada autor tem direito na venda de um exemplar de livro, disco; na execução de uma música que compôs, na utilização de projeto que se desenhou, na venda de quadro que se pintou, etc. 

O que na verdade chamam por direito autoral é apenas uma das partes mais visíveis e agradáveis que resulta do ato criativo que a lei assegura ao autor ou detentor dos direitos de autor, ou seja, é o direito patrimonial e financeiro resultante do uso, ou mau uso, da obra.

Desse modo, o mens legis (espírito da lei) e intenção do legislador autoral não são, como alguns propalam, apenas a proteção de obras intelectuais e seus autores. Visam, também, a proteção de uma espécie de cordão umbilical existente entre autor e obra criada, entre criador e criatura especialmente, e, ainda, visam à proteção aos direitos derivados do uso da obra enquanto elo de ligação genético: autor e obra.

Assim, nos termos da lei, as obras intelectuais protegidas são criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, atualmente conhecido ou que se invente no futuro, compreendendo-se entre elas as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética, as ilustrações, cartas geográficas e outras da mesma natureza; os projetos, esboços  e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.

As citadas obras intelectuais são conceituadas em quase todo o mundo ou mais propriamente nos países que subscreveram a Convenção de Berna, como o Brasil que ratificou a Convenção Universal sobre o Direito do Autor no Decreto nº 76.905, de 24.12.75, anexo, pelas expressões "criações visuais" ou "artes visuais", definindo, assim o campo criativo desenvolvido pelos criadores de obras de artes plásticas, criação gráfica e obras fotográficas.

Os países que mantém sociedades de gestão coletiva desses direitos sob um modelo configurado internacionalmente pela CISAC (Confederação Internacional de Sociedades de Autores), a exemplo da ADAGP - Societé des Auteurs Dans les Arts Graphiques et Plastiques, constituída desde 1953, e da VEGAP - Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos, constituída em 1990, congregam em seus quadros, como associados, os criadores das obras de artes plásticas, das obras de criação gráfica e obras fotográficas sob o conceito de criadores visuais.

     No Brasil, como se verá, todos os criadores visuais atualmente são considerados autores desfrutando de direitos de autor, encontrando sua proteção no ordenamento jurídico na citada Lei n. 9.610/98 e alterações, que consolida e classifica os direitos dos autores em três aspectos: l) de natureza moral, 2) de natureza patrimonial, e 3) de natureza conexa, que já abordei anteriormente e que o leitor pode consultar neste mesmo site mediante simples busca. 

___________________

1 - JESUS, Damásio E. Código de Processo Penal Anotado. 8.ed., São Paulo: Saraiva, 1989, p. 71 (art. 63 e ss.).



(Ton MarMel)




terça-feira, 8 de abril de 2014

ROUBO DE GALINHA VAI AO S.T.F

MINISTRO DO SUPREMO NEGA LIMINAR PARA ACUSADO DE ROUBAR GALINHA.

Segundo a denúncia, Afanásio Maximiniano Guimarães tentou roubar uma galinha e um galo que estavam no galinheiro da vítima. - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um pedido de liminar para arquivar ação penal contra um homem acusado de roubar um galo e uma galinha, avaliados em R$ 40. Segundo o ministro, o caso deve ser resolvido no mérito do habeas corpus, após manifestação do Ministério Público.

O caso chegou ao STF após percorrer todas as instâncias do Judiciário. Segundo a denúncia, Afanásio Maximiniano Guimarães tentou roubar uma galinha e um galo que estavam no galinheiro da vítima, Raimundo das Graças Miranda.

Depois o ocorrido, a Defensoria Pública pediu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que o processo fosse declarado extinto, uma vez que o acusado devolveu os animais. Apesar do pedido de aplicação do princípio da insignificância para encerrar o processo, a Justiça de Minas e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), última instância da Justiça Federal, rejeitaram pedido para trancar a ação penal.

Ao analisar o caso no STF, o ministro Luiz Fux decidiu aguardar o julgamento do mérito do pedido para decidir a questão definitivamente. “A causa de pedir da medida liminar se confunde com o mérito da impetração, porquanto ambos referem-se à aplicabilidade, ou não, do princípio da insignificância no caso sub examine. Destarte, é recomendável que seja, desde logo, colhida a manifestação do Ministério Público Federal”, decidiu Fux.


(Fonte: Correio Braziliense. http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2014/04/08/interna_brasil,422014/ministro-do-supremo-nega-liminar-para-acusado-de-roubar-galinha.shtml)


segunda-feira, 17 de março de 2014

QUEM É O AUTOR DE OBRAS INTELECTUAIS ?!

(Nós, Brinquedos. Miniaturas de fotografias de pinturas do artista Ton MarMel)



Adentrando na seara das definições, no Título II, Capítulo II, Da Autoria das Obras Intelectuais, a Lei sobre Direitos Autoriais (Lei 9.610 e atualizações até o ano de 2014) informa explicitamente quem pode ser considerado autor de obra intelectual, e, de plano, denota-se que todos os personagens que não estão envolvidos no processo de criação direta estão excluídos dos benefícios que concede aos criadores de obras intelectuais.

Mais adiante, conforme se verá na análise das expressões “artista intérprete e executante”, no art. 5º, inciso XIII, e por ocasião da abordagem dos Direitos Conexos, no art. 89 e seguintes, a lei estabelece uma justa distinção entre o autor e o artista íntérprete-executante, sem excluir a possibilidade do autor ser, ao mesmo tempo, o íntérprete-executante de sua própria criação.

Assim, a respeito da capacidade de ser autor de obras intelectuais o legislador dispõe que:

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, NÃO HAVENDO PROVA EM CONTRÁRIO, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.

Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.

Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.

§ lº Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.

§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.

Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.

Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.

§ lº Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.

§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.


(Ipsis litteris, sublinha-se, negrita-se e destaca-se).



(Ton MarMel)


terça-feira, 11 de março de 2014

MARCO CIVIL NA INTERNET E LEI DA MORDAÇA


O Marco Civil da Internet, projeto ainda em discussão no Congresso, que pretende regular a rede mundial de computadores aqui no Brasil, estabelece as regras do jogo para todos – sejam pessoas físicas, jurídicas ou instituições governamentais. A proposta é que a partir de sua aprovação e posterior sanção presidencial, o país passe a contar com um conjunto de leis para regular o uso da internet por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres de quem usa a rede, ALÉM DA DETERMINAÇÃO DE DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DO ESTADO.

Segundo o governo, o debate em torno desse projeto se intensificou bastante - COM A DESCULPA - depois da revelação de casos de espionagem por parte da Agência Nacional de Segurança (NSA) dos Estados Unidos aqui no Brasil e em outras nações (novidade, até parece que o governo brasileiro não faz a mesma coisa com relação aos EUA e demais nações do mundo!).

Então, na esteira de denúncias do monitoramento feito pelos norte-americanos, surgiu uma proposta que tem gerado bastante controvérsia. Defendida pelo governo para que seja incluída no texto do Marco Civil a obrigatoriedade do armazenamento de dados no Brasil por empresas de TI (tecnologia de informação) e internet.

Mas seria essa medida eficaz, ao ponto de proporcionar maior segurança e combater a espionagem?

Claro que não! Claro que essa medida não é eficaz para proporcionar segurança e combater a espionagem.

Em verdade, o fato da mídia haver divulgado a espionagem por parte dos E.U.A apenas foi providencial para os propósitos do governo do P.T, que é de controlar os meios de comunicação livres, como a internet, por exemplo; espaço esse que se tornou em dor de cabeça e grande preocupação para os objetivos de reeleição do atual governo, deputados, senadores, vereadores, prefeitos, governadores que se perpetuam e se revezam no poder do país há décadas, especialmente face às manifestações populares NAS REDES SOCIAIS E RUAS que foram deflagradas EM TODO PAÍS a partir de junho de 2013, que revelou a desaprovação e insatisfação da maioria absoluta da população para com o governo eM baixíssimo índice de popularidade.

Além disso, a obrigação de hospedagem de dados é uma medida inócua para confrontar esse tipo de ação uma vez que a localização dos “data center’s” não impedirá que as empresas aqui instaladas continuem a colaborar com a NSA. Além disso, circula a tese de que o fator que define a jurisdição é a nacionalidade da companhia que controla os dados, e não o local em que eles estão armazenados.

PELO PONTO DE VISTA DE SEGURANÇA DO CIDADÃO, o balanceamento entre custo e viabilidade é outro fator que complica essa regra. O impacto financeiro às empresas seria enorme, já que as despesas para implantação de um “data center” custaria, no mínimo, o dobro do que, por exemplo, nos Estados Unidos, em razão do custo de importação de tecnologia. Se considerados os gastos com terreno, construção civil e mais a cadeia de distribuição, o custo seria triplicado, podendo atingir proporções ainda maiores.

Há ainda que se ponderar a mão de obra – enquanto no Brasil ela incide 60% sobre o orçamento, nos EUA fica em torno de 10%. E todo o investimento deve ser minuciosamente estudado e muito bem feito, pois o perfeito funcionamento exige robusta infraestrutura de telecomunicações, englobando tecnologia empregada e o material humano.

Levando-se em conta todos esses aspectos, a única vantagem de se estabelecer o armazenamento de dados de empresas no Brasil residiria na redução da latência, ou seja, no tempo de resposta para o acesso às informações por parte dos usuários. Mas ainda é importante ressaltar que a infraestrutura  disponível teria de ser igual, ou melhor, àquela presente nos países de origem de empresas estrangeiras, especialmente as norte-americanas.  

Seja como for, o Marco Civil da Internet é uma proposta do atual governo e não anseio da população, portanto é uma proposta capciosa e temerária se levar-se em conta que o atual governo tem na sua composição e formação membros envolvidos em escândalos de corrupção, denúncias, prisões, mensaleiros condenados e presos por assalto aos cofres públicos durante anos.


Além do mais, não se pode admitir que o Marco Civil da Internet seja usado como mera DESCULPA às acusações de espionagem por meio da criação de subterfúgios inócuos. Afinal, JÁ EXISTEM INÚMERAS FORMAS E TECNOLOGIAS EFICAZES PARA PROTEGER EMPRESAS – públicas ou privadas – de monitoramento e fiscalizações inapropriados e NENHUMA DELAS É POR DECRETO.

Então, olho vivo e faro fino aos argumentos falsos de militantes cegos, enviseirados e mal informados, pois, em verdade, preocupado com movimentos populares nas ruas e redes sociais, com seu baixíssimo índice de aprovação PELA MAIORIA ABSOLUTA DA POPULAÇÃO (maioria essa que, inclusive, foi acrescida pela maioria da população que, desde o início, não votou sequer no governo)  e visando a reeleição o governo - que já fazia espionagem normalmente - usa da desculpa de espionagem alheia para tentar amordaçar e controlar a população, além de impedir o livre acesso e livre circulação do diálogo e troca de informações pela população, através da internet.






(Inspirado em Marco Civil da Internet, de Rogério Reis)