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Quem é Ton MarMel?

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Brasília, DF, Brazil
Bem-vind@ à página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), advogado pós-graduado em Direito Público, artista visual, arquiteto da própria vida que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência. Curriculo oficial na plataforma Lattes - CNPQ, governo do Brasil, https://lattes.cnpq.br/0798690696791139
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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quinta-feira, 10 de abril de 2014

QUAL É O OBJETO DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS?

     A Lei de Direitos Autorais nº 9.610 de 19.02.98 (LDA) e alterações, que consolida a legislação sobre direitos autorais e direitos que lhe são conexos, define os direitos autorais como bens jurídicos móveis e informa que os negócios jurídicos decorrentes do exercício desse direito devem ser interpretados restritivamente (arts. 1º ao 4º).

(Fim de Tempestade. Pintura à óleo sobre tela de Ton MarMel)

Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
XIV - titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão.

   Justificando sua razão de existência e demonstrando seu objeto e objetivo, a lei (LDA) define seu objeto informando que “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”, e, a título de ilustração, traz um rol exemplificativo de espécies no seu art. 7º.
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

    Curiosamente, dentro do mesmo Título II e Capítulo I, definidor Das Obras Protegidas (citado no parágrafo anterior), no art. 8º a LDA informa, exemplificando, o que não é objeto de sua proteção, como direito autoral, e, logo a seguir, volta a informar que a cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor (feita por terceiros não) goza da mesma proteção da obra original, e que “a proteção à obra abrange inclusive o respectivo título, se original e inconfundível com obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor”; fato do qual se deflui, de imediato, que podem co-existir mais de uma obra com o mesmo título se, e somente se, pertencentes a gêneros diferentes, como uma música e um filme, por exemplo (arts. 9º e 10).
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.

A lei sob exame, dentro do que descreve como direito autoral, estabelece duas espécies de proteções específicas, uma de ordem moral e outra de ordem patrimonial; e, de imediato, cabe observar que os direitos morais não se confundem com o dano moral.

O dano moral, ou não-patrimonial, é respeitante a actio civilis ex-delicto¹, ou seja, é um direito de ação de reparação, na esfera civil, decorrente de um delito que atingiu o foro íntimo de uma pessoa, e que está catalogado no Código Penal como um dos crimes contra a honra, quais sejam: calúnia, difamação e injuria. Ao passo que direito moral é o direito que tem todo criador de obra intelectual de ter seu nome vinculado a sua criação, a sua obra, e de zelar pela integridade de sua obra, de modificá-la e até mesmo de conservá-la inédita. Enquanto o direito patrimonial é o resultado do uso do ato criativo (ideia, inspiração, imaginação) trabalhado, materializado, produzido, suado, corporificado por qualquer meio (papel, fita, CD, tela, barro, fotografia, etc.), capaz de ser reproduzido.

O que popularmente chamam confusamente por direito autoral é apenas o percentual em dinheiro que cada autor tem direito na venda de um exemplar de livro, disco; na execução de uma música que compôs, na utilização de projeto que se desenhou, na venda de quadro que se pintou, etc. 

O que na verdade chamam por direito autoral é apenas uma das partes mais visíveis e agradáveis que resulta do ato criativo que a lei assegura ao autor ou detentor dos direitos de autor, ou seja, é o direito patrimonial e financeiro resultante do uso, ou mau uso, da obra.

Desse modo, o mens legis (espírito da lei) e intenção do legislador autoral não são, como alguns propalam, apenas a proteção de obras intelectuais e seus autores. Visam, também, a proteção de uma espécie de cordão umbilical existente entre autor e obra criada, entre criador e criatura especialmente, e, ainda, visam à proteção aos direitos derivados do uso da obra enquanto elo de ligação genético: autor e obra.

Assim, nos termos da lei, as obras intelectuais protegidas são criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, atualmente conhecido ou que se invente no futuro, compreendendo-se entre elas as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética, as ilustrações, cartas geográficas e outras da mesma natureza; os projetos, esboços  e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.

As citadas obras intelectuais são conceituadas em quase todo o mundo ou mais propriamente nos países que subscreveram a Convenção de Berna, como o Brasil que ratificou a Convenção Universal sobre o Direito do Autor no Decreto nº 76.905, de 24.12.75, anexo, pelas expressões "criações visuais" ou "artes visuais", definindo, assim o campo criativo desenvolvido pelos criadores de obras de artes plásticas, criação gráfica e obras fotográficas.

Os países que mantém sociedades de gestão coletiva desses direitos sob um modelo configurado internacionalmente pela CISAC (Confederação Internacional de Sociedades de Autores), a exemplo da ADAGP - Societé des Auteurs Dans les Arts Graphiques et Plastiques, constituída desde 1953, e da VEGAP - Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos, constituída em 1990, congregam em seus quadros, como associados, os criadores das obras de artes plásticas, das obras de criação gráfica e obras fotográficas sob o conceito de criadores visuais.

     No Brasil, como se verá, todos os criadores visuais atualmente são considerados autores desfrutando de direitos de autor, encontrando sua proteção no ordenamento jurídico na citada Lei n. 9.610/98 e alterações, que consolida e classifica os direitos dos autores em três aspectos: l) de natureza moral, 2) de natureza patrimonial, e 3) de natureza conexa, que já abordei anteriormente e que o leitor pode consultar neste mesmo site mediante simples busca. 

___________________

1 - JESUS, Damásio E. Código de Processo Penal Anotado. 8.ed., São Paulo: Saraiva, 1989, p. 71 (art. 63 e ss.).



(Ton MarMel)




terça-feira, 8 de abril de 2014

ROUBO DE GALINHA VAI AO S.T.F

MINISTRO DO SUPREMO NEGA LIMINAR PARA ACUSADO DE ROUBAR GALINHA.

Segundo a denúncia, Afanásio Maximiniano Guimarães tentou roubar uma galinha e um galo que estavam no galinheiro da vítima. - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um pedido de liminar para arquivar ação penal contra um homem acusado de roubar um galo e uma galinha, avaliados em R$ 40. Segundo o ministro, o caso deve ser resolvido no mérito do habeas corpus, após manifestação do Ministério Público.

O caso chegou ao STF após percorrer todas as instâncias do Judiciário. Segundo a denúncia, Afanásio Maximiniano Guimarães tentou roubar uma galinha e um galo que estavam no galinheiro da vítima, Raimundo das Graças Miranda.

Depois o ocorrido, a Defensoria Pública pediu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que o processo fosse declarado extinto, uma vez que o acusado devolveu os animais. Apesar do pedido de aplicação do princípio da insignificância para encerrar o processo, a Justiça de Minas e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), última instância da Justiça Federal, rejeitaram pedido para trancar a ação penal.

Ao analisar o caso no STF, o ministro Luiz Fux decidiu aguardar o julgamento do mérito do pedido para decidir a questão definitivamente. “A causa de pedir da medida liminar se confunde com o mérito da impetração, porquanto ambos referem-se à aplicabilidade, ou não, do princípio da insignificância no caso sub examine. Destarte, é recomendável que seja, desde logo, colhida a manifestação do Ministério Público Federal”, decidiu Fux.


(Fonte: Correio Braziliense. http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2014/04/08/interna_brasil,422014/ministro-do-supremo-nega-liminar-para-acusado-de-roubar-galinha.shtml)


segunda-feira, 17 de março de 2014

QUEM É O AUTOR DE OBRAS INTELECTUAIS ?!

(Nós, Brinquedos. Miniaturas de fotografias de pinturas do artista Ton MarMel)



Adentrando na seara das definições, no Título II, Capítulo II, Da Autoria das Obras Intelectuais, a Lei sobre Direitos Autoriais (Lei 9.610 e atualizações até o ano de 2014) informa explicitamente quem pode ser considerado autor de obra intelectual, e, de plano, denota-se que todos os personagens que não estão envolvidos no processo de criação direta estão excluídos dos benefícios que concede aos criadores de obras intelectuais.

Mais adiante, conforme se verá na análise das expressões “artista intérprete e executante”, no art. 5º, inciso XIII, e por ocasião da abordagem dos Direitos Conexos, no art. 89 e seguintes, a lei estabelece uma justa distinção entre o autor e o artista íntérprete-executante, sem excluir a possibilidade do autor ser, ao mesmo tempo, o íntérprete-executante de sua própria criação.

Assim, a respeito da capacidade de ser autor de obras intelectuais o legislador dispõe que:

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, NÃO HAVENDO PROVA EM CONTRÁRIO, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.

Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.

Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.

§ lº Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.

§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.

Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.

Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.

§ lº Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.

§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.


(Ipsis litteris, sublinha-se, negrita-se e destaca-se).



(Ton MarMel)


terça-feira, 11 de março de 2014

MARCO CIVIL NA INTERNET E LEI DA MORDAÇA


O Marco Civil da Internet, projeto ainda em discussão no Congresso, que pretende regular a rede mundial de computadores aqui no Brasil, estabelece as regras do jogo para todos – sejam pessoas físicas, jurídicas ou instituições governamentais. A proposta é que a partir de sua aprovação e posterior sanção presidencial, o país passe a contar com um conjunto de leis para regular o uso da internet por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres de quem usa a rede, ALÉM DA DETERMINAÇÃO DE DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DO ESTADO.

Segundo o governo, o debate em torno desse projeto se intensificou bastante - COM A DESCULPA - depois da revelação de casos de espionagem por parte da Agência Nacional de Segurança (NSA) dos Estados Unidos aqui no Brasil e em outras nações (novidade, até parece que o governo brasileiro não faz a mesma coisa com relação aos EUA e demais nações do mundo!).

Então, na esteira de denúncias do monitoramento feito pelos norte-americanos, surgiu uma proposta que tem gerado bastante controvérsia. Defendida pelo governo para que seja incluída no texto do Marco Civil a obrigatoriedade do armazenamento de dados no Brasil por empresas de TI (tecnologia de informação) e internet.

Mas seria essa medida eficaz, ao ponto de proporcionar maior segurança e combater a espionagem?

Claro que não! Claro que essa medida não é eficaz para proporcionar segurança e combater a espionagem.

Em verdade, o fato da mídia haver divulgado a espionagem por parte dos E.U.A apenas foi providencial para os propósitos do governo do P.T, que é de controlar os meios de comunicação livres, como a internet, por exemplo; espaço esse que se tornou em dor de cabeça e grande preocupação para os objetivos de reeleição do atual governo, deputados, senadores, vereadores, prefeitos, governadores que se perpetuam e se revezam no poder do país há décadas, especialmente face às manifestações populares NAS REDES SOCIAIS E RUAS que foram deflagradas EM TODO PAÍS a partir de junho de 2013, que revelou a desaprovação e insatisfação da maioria absoluta da população para com o governo eM baixíssimo índice de popularidade.

Além disso, a obrigação de hospedagem de dados é uma medida inócua para confrontar esse tipo de ação uma vez que a localização dos “data center’s” não impedirá que as empresas aqui instaladas continuem a colaborar com a NSA. Além disso, circula a tese de que o fator que define a jurisdição é a nacionalidade da companhia que controla os dados, e não o local em que eles estão armazenados.

PELO PONTO DE VISTA DE SEGURANÇA DO CIDADÃO, o balanceamento entre custo e viabilidade é outro fator que complica essa regra. O impacto financeiro às empresas seria enorme, já que as despesas para implantação de um “data center” custaria, no mínimo, o dobro do que, por exemplo, nos Estados Unidos, em razão do custo de importação de tecnologia. Se considerados os gastos com terreno, construção civil e mais a cadeia de distribuição, o custo seria triplicado, podendo atingir proporções ainda maiores.

Há ainda que se ponderar a mão de obra – enquanto no Brasil ela incide 60% sobre o orçamento, nos EUA fica em torno de 10%. E todo o investimento deve ser minuciosamente estudado e muito bem feito, pois o perfeito funcionamento exige robusta infraestrutura de telecomunicações, englobando tecnologia empregada e o material humano.

Levando-se em conta todos esses aspectos, a única vantagem de se estabelecer o armazenamento de dados de empresas no Brasil residiria na redução da latência, ou seja, no tempo de resposta para o acesso às informações por parte dos usuários. Mas ainda é importante ressaltar que a infraestrutura  disponível teria de ser igual, ou melhor, àquela presente nos países de origem de empresas estrangeiras, especialmente as norte-americanas.  

Seja como for, o Marco Civil da Internet é uma proposta do atual governo e não anseio da população, portanto é uma proposta capciosa e temerária se levar-se em conta que o atual governo tem na sua composição e formação membros envolvidos em escândalos de corrupção, denúncias, prisões, mensaleiros condenados e presos por assalto aos cofres públicos durante anos.


Além do mais, não se pode admitir que o Marco Civil da Internet seja usado como mera DESCULPA às acusações de espionagem por meio da criação de subterfúgios inócuos. Afinal, JÁ EXISTEM INÚMERAS FORMAS E TECNOLOGIAS EFICAZES PARA PROTEGER EMPRESAS – públicas ou privadas – de monitoramento e fiscalizações inapropriados e NENHUMA DELAS É POR DECRETO.

Então, olho vivo e faro fino aos argumentos falsos de militantes cegos, enviseirados e mal informados, pois, em verdade, preocupado com movimentos populares nas ruas e redes sociais, com seu baixíssimo índice de aprovação PELA MAIORIA ABSOLUTA DA POPULAÇÃO (maioria essa que, inclusive, foi acrescida pela maioria da população que, desde o início, não votou sequer no governo)  e visando a reeleição o governo - que já fazia espionagem normalmente - usa da desculpa de espionagem alheia para tentar amordaçar e controlar a população, além de impedir o livre acesso e livre circulação do diálogo e troca de informações pela população, através da internet.






(Inspirado em Marco Civil da Internet, de Rogério Reis)

quarta-feira, 5 de março de 2014

PARÂMETROS DA LEI AUTORAL

(Espelho. Pintura do artista Ton MarMel)


Dentre os termos e parâmetros norteadores da lei autoral (Lei nº 9.610/98 e atualizações até 2014) abordou-se aqueles que mais interessam aos propósitos desse estudo, ou seja, aqueles sobre os quais popularmente pairam dúvidas e confusões quando confrontados com o significado de obra autêntica, omitido na lei, tais como reprodução, contrafação, obra inédita, obra originária e obra derivada. Dessa forma, localizados ainda nas disposições preliminares, a lei traz as seguintes definições, in verbis:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I — publicação — o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

II — transmissão ou emissão — a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

III — retransmissão — a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

IV — distribuição — a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

V — comunicação ao público — ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

VI — reprodução — a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII — contrafação — a reprodução não autorizada;

VIII—OBRA:

a) em co-autoria — quando é criada em comum, por dois ou mais autores;

b) anônima — quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;

c) pseudônima — quando o autor se oculta sob nome suposto;

d) inédita — a que não haja sido objeto de publicação;

e) póstuma — a que se publique após a morte do autor;

f) originária — a criação primígena;

g) derivada — a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

h) coletiva — a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;

i) audiovisual — a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

IX — fonograma — toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

X — editor — a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

XI — produtor — a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XII — radiodifusão — a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

XIII — artistas intérpretes ou executantes — todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

(Negrita-se e ressalta-se).


Das definições destacadas acima, embora algumas vezes empregadas erroneamente até como palavras sinônimas umas das outras, acredita-se que não oferecem grande dificuldade de entendimento o que seja reprodução de uma obra, contrafação de obra, obra inédita, obra originária e obra derivada, conforme se ressaltou anteriormente.

Buscando na lei soluções para um dos maiores problemas que afligiram e atormentam a sociedade, que é o terrível problema do crime de falsidade com efeitos no direito autoral, do qual o Brasil é um dos maiores mercados globais de produtos com copyright legítimo e um dos maiores mercados “piratas” do mundo, nada se constatou a respeito de autenticidade de obras; simplesmente o legislador deve ter tido suas razões para ter sido omisso a respeito.

Seja como for, sabe-se que a expressão primígena é dada ao primeiro da espécie, que não ocorreu nem existiu antes; que foi feito pela primeira vez e não imita nem segue ninguém. Assim, dado o conceito de obra original, tem-se conseqüentemente que obra derivada é gerada a partir de obra já existente, não se confundindo com copiosa reprodução ou contrafação.

Por sua vez, já tentando em rápidas palavras suprir a omissão do legislador, diz-se obra autêntica a que é do autor a quem se atribui; a que se pode dar fé; a fidedigna; a que deveria gozar de presunção juris et de jure (de direito e por direito), ou de jure absoluto (de direito absoluto) até prova em contrário, mas que, no entanto, como se verá mais adiante, o legislador fez constar no art. 13 que “se considera autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que... tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização”, pois, para efeitos legais, a proteção aos direitos autorais não depende de registro (art. 18), e, muito embora não dependa de registro, é certo que até hoje carece de implementação pelo Estado a efetiva “defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público”, tão decantada no § 2º, do art. 24, dos direitos morais do autor.

De fato, concessa venia, o que inexiste não pode ser confirmado e o direito dá a cada um o que é seu. Mas, a autenticidade, do mesmo modo que o direito autoral, independe e subsiste além da jurisdição estatal, que, aliás, geralmente só marca presença quando instada a dirimir conflito, inclusive na seara da autenticidade.

Assim, sendo certo que, embora a autenticidade de uma obra ou sua autoria existam e sejam, por sua própria natureza e condição, independentes de qualquer atividade estatal a conferir certificação, é igualmente certo que existem situações nas quais não se chega a um entendimento pacífico sobre a autenticidade de uma obra sem a presença do estado-juiz a “tentar” dirimir dúvidas.

Por sua vez, o fato de o Estado furtar-se da responsabilidade de controlar, de certificar e registrar a autenticidade de obras até prova em contrário, ao invés de diminuir as contendas judiciais ligadas à autoria de obras, dá mais vazão ao comércio imoral da pirataria e solidifica o paraíso institucional do fraudador, que, aliás, diga-se de passagem, A PIRATARIA NASCEU NA MESMA MATERNIDADE QUE O DIREITO AUTORAL PORQUE UBILAOMO, IBI JUS (onde está o homem, está o direito), e onde está o direito de petição à jurisdição estatal está, ou esteve, o crime e a contravenção. A pirataria remonta aos tempos das primeiras navegações e descobertas, muito antes da existência das facilidades de copiagem e internet, hoje à disposição da maioria das pessoas do mundo.

O direito do autor, ou copyright, ou royalties, teve início com uma concessão feita pela Coroa Britânica, ainda na Idade Média, a apaniguados editores que, em troca do privilégio da comercialização de livros, controlavam os escritos e excluíam de publicação os que não interessavam aos monarcas. Desse modo, espertalhões deram início, sorrateiramente, ao surgimento de escritos de outros países, desde logo acusados de “falsos” porque fora do alcance do privilégio e do controle censório.


Mais tarde, em face da natural necessidade humana de ter acesso ao conteúdo de documentos e obras que pudessem trazer facilidades, belezas e melhorias para suas vidas cotidianas, seja pela dificuldade de se ter acesso a conteúdos e materiais oficiais, controlados e “legítimos”, seja pelo alto preço de custo, seja pela pouca disponibilização desses conteúdos, meios e materiais ao público consumidor, é certo que se incentivou a cópia. Sendo igualmente certo, hoje, que, apesar de ter adotado recente legislação moderna de propriedade intelectual, o Brasil vem combatendo a pirataria bem antes da nova ordem internacional, apontada somente a partir do final do século passado.


(Ton MarMel)



terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

DIREITOS MORAIS DO AUTOR

(Petecas. Pintura do artista Ton MarMel)


Sob o Título III, Dos Direitos do Autor, logo no Capítulo I da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610 e atualizações), constam de modo preliminar na lei, por óbvio e ululante, as disposições de que “pertencem ao autor os diretos morais e patrimoniais sobre a obra que criou”, e que “os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário” (arts. 22 e 23).
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.


Consultando o Capítulo II, Dos Direitos Morais do Autor, dentro do mesmo Título III acima citado, destaca-se especialmente que:

Art. 24. São direitos morais do autor:

I — o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II — o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III — o de conservar a obra inédita;

IV — o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V — o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI — o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII — o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.


§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

(Negrita-se e sublinha-se, ipsis litteris).

Didaticamente, como se pode notar, trazendo um rol exemplificativo de situações nas quais se pode detectar a presença do direito do autor derivado do que se concebe como moral, por praticidade evitou-se também adentrar na polêmica conceituação filosófica do que seja moral, ética, imoral e antiética.

Todavia, para não deixar completamente sem respostas, face às máximas da experiência do que comumente acontece no universo da arte, permite-se entabular que a moral, na arte, consiste precisamente no dever que tem um artista de exprimir inteiramente aquilo que sente e aquilo que pensa, na independência absoluta da opinião e do gosto do público, porque a moral muda conforme a pessoa, a cultura, o costume, o tempo e lugar; é diferente em todos os países, e em nenhum quis habitar.

Por outro lado, tratando-se de artistas a proteção conferida pelo direito autoral referente à imagem é dupla: uma referente ao cidadão comum e outra enquanto intérprete de uma personagem. Fernanda Montenegro ou Marília Pêra, por exemplo, pode gravar um anúncio como artista ou como ela mesma. Pode gravar uma novela interpretando uma personagem. Pode gravar um filme. Como pode ser flagrada por uma câmera numa recepção pública ou num restaurante com a família, ou mesmo no recesso do lar. Em cada uma dessas situações a sua imagem tem um tratamento específico conferido pela lei: como pessoa comum é apenas titular de um direito de personalidade; como artista é também titular de direito autoral conexo, que se realiza e se inicia com as gravações.

Entretanto, o direito de imagem, que é um direito absoluto, sofre derrogações à vista do interesse púbico. É o que acontece quando se trata de pessoa notória da área política, empresarial ou cultural. Daí não se infira que é possível, em nome da liberdade de informação, ferir outra garantia constitucional individual e paralela, que é a garantia do respeito à honra ou a vida privada da pessoa pública. A notoriedade permite apenas a livre divulgação do retrato e das considerações da pessoa renomada enquanto vinculada a acontecimentos públicos, quando assumir posições e exposições públicas. Em outras palavras, a pessoa notória não poderá se opor à divulgação de aspectos de seus bens de personalidade quando, via exposição púbica, consente implicitamente na vulgarização desses bens. Já a transposição da barreira pública para a privada por terceiros não autorizados, ainda que profissionais da comunicação ou da informação, implicará a violação do direito de personalidade da pessoa pública caracterizando o dano moral decorrente, dando ensejo à conseqüente indenização.


(Ton MarMel)

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

THEMIS: JUIZ, ADVOGADO, DIREITO: NADA A HAVER!

(Advogados, juízes e a verdade da simbologia do processo judiciário grego de Themis. Pintura do artista Ton MarMel) 


Themis: deusa grega e símbolo maior da 
equidade/julgamento tem numa mão a balança de 2
 pesos (erros e acertos), e na outra mão o poder e a 
força da espada para decapitar e impor o resultado da 
balança/julgamento. Themis é a deusa da Justiça e 
símbolo supremo da Justiça e do Poder Judiciário de 
todas as nações no mundo. Themis não tem nada a ver
com Advocacia e com o Direito pois o advogado 
sempre defende um dos lados (É SEMPRE PARCIAL) e
 não lhe compete julgar, e o Direito é uma ciência da 
qual se valem advogados e julgadores/juízes/tribunais
 imparciais para que seja feita a justiça, que é ou que se 
espera que seja o resultado da balança de Themis
 
(Ton MarMel)


P.S (Post Scriptum):
Têmis era a deusa grega guardiã dos juramentos dos homens e da lei, sendo que era costumeiro invocá-la nos julgamentos perante os magistrados. Por isso, foi por vezes tida como deusa da justiça, título atribuído na realidade a Dice cuja equivalente romana é a Deusa Justitia.

Têmis empunha a balança, com que equilibra a razão com o julgamento, e/ou uma cornucópia; mas não é representada segurando uma espada. Seu nome significa "aquela que é posta, colocada"

Na mitologia grega, Diké (ou Dice; em grego Δίκη), é a filha de Zeus com Têmis, é a deusa grega dos julgamentos e da justiça (deusa correspondente, na mitologia romana, é a Iustitia), vingadora das violações da lei.

Era uma das Horas. Com a mão direita sustentava uma espada (simbolizando a força, elemento tido por inseparável do direito) e na mão esquerda sustentava uma balança de pratos (representando a igualdade buscada pelo direito), sem que o fiel esteja no meio, equilibrado. O fiel só irá para o meio após a realização da justiça, do ato tido por justo, pronunciando o direito no momento de "ison" (equilíbrio da balança). Note-se que, nesta acepção, para os gregos, o justo (Direito) era identificado com o igual (Igualdade).

É representada descalça e com os olhos bem abertos (metaforizando a sua busca pela verdade).
Ressalta-se também que a Iustitia romana era representada de olhos vendados, empunhando uma espada desembainhada e uma balança.

Iustitia (Justiça ou Justitia) era a deusa romana que personificava a justiça. Correspondia, na Grécia, à deusa Dice. Difere dela por aparecer de olhos vendados (simbolizando a imparcialidade da justiça e a igualdade dos direitos). No dia de Justitia (8 de janeiro) é usual acender um incenso de lavanda para ter a justiça sempre a favor.

A deusa deveria estar de pé durante a exposição do Direito (jus), enquanto o fiel (lingueta da balança indicadora de equilíbrio) deveria ficar no meio, completamente na vertical, direito (directum). Os romanos pretendiam, assim, atingir a prudentia, ou seja, o equilíbrio entre o abstrato (o ideal) e o concreto(a prática).

As representações grega e romana diferiam ainda na atitude em relação à espada. Enquanto Dice empunhava uma espada, representando a imposição da justiça pela força (iudicare), Iustitia preferia o jus-dicere, atitude em que a balança era empunhada pelas duas mãos, sem a espada; ou com ela em posição de descanso, podendo, quando necessário, ser utilizada.

(Fonte: Wikipédia)








(Ton MarMel)