A Lei de Direitos Autorais nº 9.610 de 19.02.98
(LDA) e alterações, que consolida a legislação sobre direitos autorais e direitos que
lhe são conexos, define os direitos autorais como bens jurídicos móveis e
informa que os negócios jurídicos decorrentes do exercício desse direito devem
ser interpretados restritivamente (arts. 1º ao 4º).
(Fim de Tempestade. Pintura à óleo sobre tela de Ton MarMel)
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
XIV - titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão.
Justificando sua razão de existência e demonstrando
seu objeto e objetivo, a lei (LDA) define seu objeto informando que “são obras intelectuais protegidas as
criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”,
e, a título de ilustração, traz um rol exemplificativo de espécies no seu art.
7º.
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Curiosamente, dentro do mesmo Título II e Capítulo I, definidor Das Obras Protegidas (citado no parágrafo anterior), no art. 8º a LDA informa, exemplificando, o que não é objeto de sua proteção, como direito autoral, e, logo a seguir, volta a informar que a cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor (feita por terceiros não) goza da mesma proteção da obra original, e que “a proteção à obra abrange inclusive o respectivo título, se original e inconfundível com obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor”; fato do qual se deflui, de imediato, que podem co-existir mais de uma obra com o mesmo título se, e somente se, pertencentes a gêneros diferentes, como uma música e um filme, por exemplo (arts. 9º e 10).
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
A lei sob exame, dentro do que descreve como direito
autoral, estabelece duas espécies de proteções específicas, uma de ordem moral
e outra de ordem patrimonial; e, de imediato, cabe observar que os direitos
morais não se confundem com o dano moral.
O dano moral, ou não-patrimonial, é respeitante a actio civilis ex-delicto¹, ou seja, é um
direito de ação de reparação, na esfera civil, decorrente de um delito que
atingiu o foro íntimo de uma pessoa, e que está catalogado no Código Penal como
um dos crimes contra a honra, quais sejam: calúnia, difamação e injuria. Ao
passo que direito moral é o direito que tem todo criador de obra
intelectual de ter seu nome vinculado a sua criação, a sua obra, e de zelar
pela integridade de sua obra, de modificá-la e até mesmo de conservá-la
inédita. Enquanto o direito patrimonial é o resultado do uso do ato
criativo (ideia, inspiração, imaginação) trabalhado, materializado, produzido,
suado, corporificado por qualquer meio (papel, fita, CD, tela, barro, fotografia,
etc.), capaz de ser reproduzido.
O que popularmente chamam confusamente por direito
autoral é apenas o percentual em dinheiro que cada autor tem direito na venda
de um exemplar de livro, disco; na execução de uma música que compôs, na
utilização de projeto que se desenhou, na venda de quadro que se pintou, etc.
O que na verdade chamam por direito autoral é apenas uma das partes mais visíveis e agradáveis que resulta do ato criativo que a lei assegura ao autor ou detentor dos direitos de autor, ou seja, é o direito patrimonial e financeiro resultante do uso, ou mau uso, da obra.
Desse modo, o mens legis (espírito da lei) e
intenção do legislador autoral não são, como alguns propalam, apenas a proteção
de obras intelectuais e seus autores. Visam, também, a proteção de uma espécie
de cordão umbilical existente entre autor e obra criada, entre criador e
criatura especialmente, e, ainda, visam à proteção aos direitos derivados do
uso da obra enquanto elo de ligação genético: autor e obra.
Assim, nos termos da lei, as obras intelectuais
protegidas são criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em
qualquer suporte, tangível ou intangível, atualmente conhecido ou que se invente no
futuro, compreendendo-se entre elas as obras de desenho, pintura, gravura,
escultura, litografia e arte cinética, as ilustrações, cartas geográficas e outras da mesma natureza; os projetos,
esboços e obras plásticas concernentes
à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e
ciência; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao
da fotografia.
As
citadas obras intelectuais são conceituadas em quase todo o mundo ou mais
propriamente nos países que subscreveram a Convenção de Berna, como o Brasil
que ratificou a Convenção Universal sobre o Direito do Autor no Decreto nº
76.905, de 24.12.75, anexo, pelas expressões "criações visuais" ou
"artes visuais", definindo, assim o campo criativo desenvolvido pelos
criadores de obras de artes plásticas, criação gráfica e obras fotográficas.
Os
países que mantém sociedades de gestão coletiva desses direitos sob um modelo
configurado internacionalmente pela CISAC
(Confederação Internacional de Sociedades de Autores), a exemplo da ADAGP - Societé des Auteurs Dans les Arts Graphiques et Plastiques, constituída
desde 1953, e da VEGAP - Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos, constituída em
1990, congregam em seus quadros, como associados, os criadores das obras de
artes plásticas, das obras de criação gráfica e obras fotográficas sob o
conceito de criadores visuais.
No Brasil, como se verá,
todos os criadores visuais atualmente são considerados autores desfrutando de
direitos de autor, encontrando sua proteção no ordenamento jurídico na citada
Lei n. 9.610/98 e alterações, que consolida e classifica os direitos dos autores em três
aspectos: l) de natureza moral, 2) de natureza patrimonial, e 3) de natureza
conexa, que já abordei anteriormente e que o leitor pode consultar neste mesmo site mediante simples busca.
___________________
1 - JESUS, Damásio E. Código de Processo Penal Anotado.
8.ed., São Paulo: Saraiva, 1989, p. 71 (art. 63 e ss.).
(Ton MarMel)