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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

LEI 12.853 (Altera Lei 9.610 - Lei de Direitos Autorais)

(Oscilações sobre papel amarelo. Pintura do artista Ton MarMel)

LEI Nº 12.853, DE 14 DE AGOSTO DE 2013.


Altera os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100, acrescenta arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A e revoga o art. 94 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão coletiva de direitos autorais, altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 2º Os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .....................................................................................
...........................................................................................................
XIV - titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão." (NR)
"Art. 68. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede.
..........................................................................................................
§ 8º Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6o será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior." (NR)
"Art. 97. ...................................................................................
§ 1º As associações reguladas por este artigo exercem atividade de interesse público, por determinação desta Lei, devendo atender a sua função social.
§ 2º É vedado pertencer, simultaneamente, a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§ 3º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.
§ 4º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
§ 5º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos filiados diretamente às associações nacionais poderão votar ou ser votados nas associações reguladas por este artigo.
§ 6ºo Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil, filiados diretamente às associações nacionais poderão assumir cargos de direção nas associações reguladas por este artigo." (NR)
"Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos.
§ 1º O exercício da atividade de cobrança citada no caput somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação em órgão da Administração Pública Federal, nos termos do art. 98-A.
§ 2º As associações deverão adotar os princípios da isonomia, eficiência e transparência na cobrança pela utilização de qualquer obra ou fonograma.
§ 3º Caberá às associações, no interesse dos seus associados, estabelecer os preços pela utilização de seus repertórios, considerando a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras.
§ 4º A cobrança será sempre proporcional ao grau de utilização das obras e fonogramas pelos usuários, considerando a importância da execução pública no exercício de suas atividades, e as particularidades de cada segmento, conforme disposto no regulamento desta Lei.
§ 5º As associações deverão tratar seus associados de forma equitativa, sendo vedado o tratamento desigual.
§ 6º As associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos similares de obras.
§ 7º As informações mencionadas no § 6º são de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita, permitindose ainda ao Ministério da Cultura o acesso contínuo e integral a tais informações.
§ 8º Mediante comunicação do interessado e preservada a ampla defesa e o direito ao contraditório, o Ministério da Cultura poderá, no caso de inconsistência nas informações mencionadas no § 6º deste artigo, determinar sua retificação e demais medidas necessárias à sua regularização, conforme disposto em regulamento.
§ 9º As associações deverão disponibilizar sistema de informação para comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade das obras e fonogramas utilizados, bem como para acompanhamento, pelos titulares de direitos, dos valores arrecadados e distribuídos.
§ 10. Os créditos e valores não identificados deverão permanecer retidos e à disposição dos titulares pelo período de 5 (cinco) anos, devendo ser distribuídos à medida da sua identificação.
§ 11. Findo o período de 5 (cinco) anos previsto no § 10 sem que tenha ocorrido a identificação dos créditos e valores retidos, estes serão distribuídos aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos dentro da mesma rubrica em que foram arrecadados e na proporção de suas respectivas arrecadações durante o período da retenção daqueles créditos e valores, sendo vedada a sua destinação para outro fim.
§ 12. A taxa de administração praticada pelas associações no exercício da cobrança e distribuição de direitos autorais deverá ser proporcional ao custo efetivo de suas operações, considerando as peculiaridades de cada uma delas.
§ 13. Os dirigentes das associações serão eleitos para mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução precedida de nova eleição.
§ 14. Os dirigentes das associações atuarão diretamente em sua gestão, por meio de voto pessoal, sendo vedado que atuem representados por terceiros.
§ 15. Os titulares de direitos autorais poderão praticar pessoalmente os atos referidos no caput e no § 3o deste artigo, mediante comunicação à associação a que estiverem filiados, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sua prática.
§ 16. As associações, por decisão do seu órgão máximo de deliberação e conforme previsto em seus estatutos, poderão destinar até 20% (vinte por cento) da totalidade ou de parte dos recursos oriundos de suas atividades para ações de natureza cultural e social que beneficiem seus associados de forma coletiva." (NR)
"Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B.
§ 1º O ente arrecadador organizado na forma prevista no caput não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado por meio do voto unitário de cada associação que o integra.
§ 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo ente arrecadador somente se fará por depósito bancário.
§ 4º A parcela destinada à distribuição aos autores e demais titulares de direitos não poderá, em um ano da data de publicação desta Lei, ser inferior a 77,5% (setenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) dos valores arrecadados, aumentando-se tal parcela à razão de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até que, em 4 (quatro) anos da data de publicação desta Lei, ela não seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores arrecadados.
§ 5º O ente arrecadador poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do usuário numerário a qualquer título.
§ 6º A inobservância da norma do § 5o tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis.
§ 7º Cabe ao ente arrecadador e às associações de gestão coletiva zelar pela continuidade da arrecadação e, no caso de perda da habilitação por alguma associação, cabe a ela cooperar para que a transição entre associações seja realizada sem qualquer prejuízo aos titulares, transferindo-se todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 98, as associações devem estabelecer e unificar o preço de seus repertórios junto ao ente arrecadador para a sua cobrança, atuando este como mandatário das associações que o integram.
§ 9º O ente arrecadador cobrará do usuário de forma unificada, e se encarregará da devida distribuição da arrecadação às associações, observado o disposto nesta Lei, especialmente os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 98." (NR)
"Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue filiados de uma associação de gestão coletiva de direitos autorais poderá, 1 (uma) vez por ano, às suas expensas, após notificação, com 8 (oito) dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor independente, a exatidão das contas prestadas por essa associação autoral a seus representados." (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.610, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A:
"Art. 98-A. O exercício da atividade de cobrança de que trata o art. 98 dependerá de habilitação prévia em órgão da Administração Pública Federal, conforme disposto em regulamento, cujo processo administrativo observará:
I - o cumprimento, pelos estatutos da entidade solicitante, dos requisitos estabelecidos na legislação para sua constituição;
II - a demonstração de que a entidade solicitante reúne as condições necessárias para assegurar uma administração eficaz e transparente dos direitos a ela confiados e significativa representatividade de obras e titulares cadastrados, mediante comprovação dos seguintes documentos e informações:
a) cadastros das obras e titulares que representam;
b) contratos e convênios mantidos com usuários de obras de seus repertórios, quando aplicável;
c) estatutos e respectivas alterações;
d) atas das assembleias ordinárias ou extraordinárias;
e) acordos de representação recíproca com entidades congêneres estrangeiras, quando existentes;
f) relatório anual de suas atividades, quando aplicável;
g) demonstrações contábeis anuais, quando aplicável;
h) demonstração de que as taxas de administração são proporcionais aos custos de cobrança e distribuição para cada tipo de utilização, quando aplicável;
i) relatório anual de auditoria externa de suas contas, desde que a entidade funcione há mais de 1 (um) ano e que a auditoria seja demandada pela maioria de seus associados ou por sindicato ou associação profissional, nos termos do art. 100;
j) detalhamento do modelo de governança da associação, incluindo estrutura de representação isonômica dos associados;
k) plano de cargos e salários, incluindo valor das remunerações dos dirigentes, gratificações, bonificações e outras modalidades de remuneração e premiação, com valores atualizados;
III - outras informações estipuladas em regulamento por órgão da Administração Pública Federal, como as que demonstrem o cumprimento das obrigações internacionais contratuais da entidade solicitante que possam ensejar questionamento ao Estado Brasileiro no âmbito dos acordos internacionais dos quais é parte.
§ 1º Os documentos e informações a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo deverão ser apresentados anualmente ao Ministério da Cultura.
§ 2º A habilitação de que trata o § 1º do art. 98 é um ato de qualificação vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei e por seu regulamento e não precisará ser renovada periodicamente, mas poderá ser anulada mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, quando verificado que a associação não atende ao disposto nesta Lei, assegurados sempre o contraditório e ampla defesa, bem como a comunicação do fato ao Ministério Público.
§ 3º A anulação da habilitação a que se refere o § 1º do art. 98 levará em consideração a gravidade e a relevância das irregularidades identificadas, a boa-fé do infrator e a reincidência nas irregularidades, conforme disposto em regulamento, e somente se efetivará após a aplicação de advertência, quando se concederá prazo razoável para atendimento das exigências apontadas pela autoridade competente.
§ 4º A ausência de uma associação que seja mandatária de determinada categoria de titulares em função da aplicação do § 2º deste artigo não isenta os usuários das obrigações previstas no art. 68, que deverão ser quitadas em relação ao período compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação, a anulação ou o cancelamento da habilitação e a obtenção de nova habilitação ou constituição de entidade sucessora nos termos deste artigo, ficando a entidade sucessora responsável pela fixação dos valores dos direitos autorais ou conexos em relação ao período compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação ou sua anulação e a obtenção de nova habilitação pela entidade sucessora.
§ 5º A associação cuja habilitação, nos termos deste artigo, seja anulada, inexistente ou pendente de apreciação pela autoridade competente, ou apresente qualquer outra forma de irregularidade, não poderá utilizar tais fatos como impedimento para distribuição de eventuais valores já arrecadados, sob pena de responsabilização direta de seus dirigentes nos termos do art. 100-A, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 6º As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão manter atualizados e disponíveis aos associados os documentos e as informações previstos nos incisos II e III deste artigo."
"Art. 98-B. As associações de gestão coletiva de direitos autorais, no desempenho de suas funções, deverão:
I - dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, às formas de cálculo e critérios de cobrança, discriminando, dentre outras informações, o tipo de usuário, tempo e lugar de utilização, bem como os critérios de distribuição dos valores dos direitos autorais arrecadados, incluídas as planilhas e demais registros de utilização das obras e fonogramas fornecidas pelos usuários, excetuando os valores distribuídos aos titulares individualmente;
II - dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, aos estatutos, aos regulamentos de arrecadação e distribuição, às atas de suas reuniões deliberativas e aos cadastros das obras e titulares que representam, bem como ao montante arrecadado e distribuído e aos créditos eventualmente arrecadados e não distribuídos, sua origem e o motivo da sua retenção;
III - buscar eficiência operacional, dentre outros meios, pela redução de seus custos administrativos e dos prazos de distribuição dos valores aos titulares de direitos;
IV - oferecer aos titulares de direitos os meios técnicos para que possam acessar o balanço dos seus créditos da forma mais eficiente dentro do estado da técnica;
V - aperfeiçoar seus sistemas para apuração cada vez mais acurada das execuções públicas realizadas e publicar anualmente seus métodos de verificação, amostragem e aferição;
VI - garantir aos associados o acesso às informações referentes às obras sobre as quais sejam titulares de direitos e às execuções aferidas para cada uma delas, abstendo-se de firmar contratos, convênios ou pactos com cláusula de confidencialidade;
VII - garantir ao usuário o acesso às informações referentes às utilizações por ele realizadas.
Parágrafo único. As informações contidas nos incisos I e II devem ser atualizadas periodicamente, em intervalo nunca superior a 6 (seis) meses."
"Art. 98-C. As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo direto, aos seus associados.
§ 1º O direito à prestação de contas poderá ser exercido diretamente pelo associado.
§ 2º Se as contas não forem prestadas na forma do § 1º, o pedido do associado poderá ser encaminhado ao Ministério da Cultura que, após sua apreciação, poderá determinar a prestação de contas pela associação, na forma do regulamento."
"Art. 99-A. O ente arrecadador de que trata o caput do art. 99 deverá admitir em seus quadros, além das associações que o constituíram, as associações de titulares de direitos autorais que tenham pertinência com sua área de atuação e estejam habilitadas em órgão da Administração Pública Federal na forma do art. 98-A.
Parágrafo único. As deliberações quanto aos critérios de distribuição dos recursos arrecadados serão tomadas por meio do voto unitário de cada associação que integre o ente arrecadador."
"Art. 99-B. As associações referidas neste Título estão sujeitas às regras concorrenciais definidas em legislação específica que trate da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica."
"Art. 100-A. Os dirigentes das associações de gestão coletiva de direitos autorais respondem solidariamente, com seus bens particulares, por desvio de finalidade ou quanto ao inadimplemento das obrigações para com os associados, por dolo ou culpa."
"Art. 100-B. Os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários, em relação à falta de pagamento, aos critérios de cobrança, às formas de oferecimento de repertório e aos valores de arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos valores e critérios de distribuição, poderão ser objeto da atuação de órgão da Administração Pública Federal para a resolução de conflitos por meio de mediação ou arbitragem, na forma do regulamento, sem prejuízo da apreciação pelo Poder Judiciário e pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, quando cabível."
"Art. 109-A. A falta de prestação ou a prestação de informações falsas no cumprimento do disposto no § 6º do art. 68 e no § 9º do art. 98 sujeitará os responsáveis, por determinação da autoridade competente e nos termos do regulamento desta Lei, a multa de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do valor que deveria ser originariamente pago, sem prejuízo das perdas e danos.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras da legislação civil quanto ao inadimplemento das obrigações no caso de descumprimento, pelos usuários, dos seus deveres legais e contratuais junto às associações referidas neste Título."
Art. 4º As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, antes da vigência da presente Lei, estejam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras e fonogramas considerar-se-ão habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança pelo prazo definido em regulamento, devendo obedecer às disposições constantes do art. 98-A da Lei nº 9.610, de 1998.
Art. 5º As associações a que se refere o art. 4º desta Lei terão 60 (sessenta) dias para adaptar seus estatutos ao § 13 do art. 98 da Lei nº 9.610, de 1998, permitindo-se que seus dirigentes concluam os mandatos em curso quando do início da vigência desta Lei até o prazo originalmente previsto, após o qual poderão candidatar-se para mandato de 3 (três) anos, com possibilidade de 1 (uma) recondução, nos termos desta Lei.
Art. 6º Desde que se comprove a observância de todas as exigências para a constituição do novo ente arrecadador unificado, constantes do caput do art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, as associações referidas no art. 4º desta Lei poderão requerer ao Ministério da Cultura, no prazo estabelecido em regulamento, que reconheça a pessoa jurídica já constituída como ente arrecadador.
Art. 7º O Ministério da Cultura constituirá, no prazo e nos termos dispostos em regulamento, comissão permanente para aperfeiçoamento da gestão coletiva, que promoverá o aprimoramento contínuo da gestão coletiva de direitos autorais no Brasil por meio da análise da atuação e dos resultados obtidos pelas entidades brasileiras, bem como do exame das melhores práticas internacionais.
Art. 8º Admite-se a delegação, pelo Ministério da Cultura, das competências a ele atribuídas por esta Lei a outro órgão.
Art. 9º Revoga-se o art. 94 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Marta Suplicy

DAS INFRAÇÕES À LEI AUTORAL

(Entre nós. Pintura do artista Ton MarMel)


Quanto às sanções às violações dos direitos autorais, consta na Lei sobre Direito Autoral e legislação esparsa que os infratores dos direitos morais, patrimoniais e conexos responderão na esfera civil e criminal pelos danos que causarem (art. 110, Lei 9.610).

Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§ 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.
§ 6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
§ 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
§ 8º Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6o será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013).


(Ton MarMel)



POR UM CONCEITO DE OBRA DE ARTE

(Matéria prima. Pintura do artista Ton MarMel)


Apesar da preocupação deste trabalho não residir na conceituação do que seja obra de arte por quanto o tema é a abordagem da autenticidade de uma obra intelectual, ou não, para auxílio ao Direito Autoral forense, não se pode esquecer de que durante muitos anos se questionou, inclusive, se o próprio Direito seria uma arte ou ciência. Portanto, sem retomar a ultrapassada questão, necessário se faz abrir esta reflexão para que, através de breve exposição, se possa ao menos perceber o que vem a ser uma obra de arte conceitualmente, a fim de facilitar o entendimento do que seja uma obra autêntica, que, adiantando, necessariamente a expressão não é obrigada a referir-se tão apenas à obra literária ou artística, podendo ser científica, inclusive.

Atribuir um nítido conceito do que seja ou não arte não é fácil. Controverso e sem sucesso foram os verdadeiros tratados e teses de estética que discorreram a respeito. Mas, apesar disso, mesmo uma pessoa de conhecimento mediano, de contato mínimo com a cultura urbana ocidental, se questionada sobre exemplos de obras de arte talvez mencionará alguns exemplos de obras ou autores bem conhecidos.

Sabe-se que a Nona Sinfonia de Beethoven, que a Divina Comédia, que a Mona Lisa, que Guernica de Picasso, que o Davi de Michelângelo, que Hamlet, Otelo, Romeu e Julieta e outras obras de Shakespeare, que o filme Casablanca, que o projeto de Brasília de Oscar Niemeyer e Lúcio Costa, que Carinhoso de Pixinguinha, que Garota de Ipanema de Tom Jobim e Vinícius de Moraes, indiscutivelmente, são, além de obras de arte, artes reverenciadas no mundo inteiro.

Assim, embora não se consiga expressar com clareza o que venha a ser uma obra de arte autêntica, até porque o conceito depende de aspectos tais como o tempo, a cultura e o próprio indivíduo que aprecia, é certo que se consegue identificar alguns produtos culturais que ajudam a conceber uma mínima idéia do que venha a ser “arte”.

Não obstante o conceito de arte seja muito confundido e empregado erroneamente como sinônimo de cultura e vice-versa, ressalta-se que a palavra cultura é gênero do qual a arte é uma das espécies. E, mais, a palavra cultura merece ser vista como um conjunto representativo de crenças, comportamentos, institutos e valores materiais e espirituais transmitidos normalmente de forma coletiva, contendo traços marcantes de uma sociedade, povo, raça, grupo humano.

Por sua vez, de grosso modo, permite-se entabular que arte é manifestação de atividade humana que incita o olhar, a emoção, a imaginação, o raciocínio ou todos os sentidos, membros e órgãos ao mesmo tempo, e causa sentimento e reação, geralmente de admiração, mas que pode despertar, inclusive, apatia ou até aversão dentro do mesmo grupo social, ao mesmo tempo.

Portanto, do mesmo modo que a arte pode ser, estar e permanecer no meio material empregado para sua composição, no seu modo e maneira de feitura ou manifestação, é certo que a expressão artística pode estar simplesmente exposta sobre ou abaixo da superfície de qualquer suporte material existente, ou que se invente; do mesmo modo que é certo que ela pode ainda estar simplesmente no conteúdo imaterial, não visível, não palpável. Mas, com certeza, estará dotada de infindável energia em estado de hibernação à espreita do sensorial humano.

Daí a dificuldade de se obter um conceito universal único a respeito do que seja uma obra de arte. Daí a dificuldade que muitos têm em conceber como obra de arte um aparelho sanitário de louça, idêntico ao de qualquer banheiro público masculino do mundo, de Marcel Duchamp, ao compará-lo, por exemplo, com as pinturas do teto da Capela Sistina de Michelangelo. Referencial, este, aceito e consagrado, inclusive popularmente, como obra de arte autêntica, embora ambas as obras pertençam a épocas distintas, foram criadas com propósitos completamente diferentes, não percebíveis pela grande maioria do público, e, com certeza, até hoje, a maioria absoluta das pessoas não gostaria de exibir na sala de visita de sua casa um vaso sanitário igual ao de qualquer mictório do mundo, não importando quem tenha sido o autor da obra.


(Ton MarMel)


SOBRE MUTAÇÕES NA OBRA DE ARTE


(Paixão em nós. Pintura do artista Ton MarMel)


A história da arte, a televisão, internet, celular, pager, museus, teatros, cinemas, livros, jornais, revistas, cartazes, panfletos. Tudo, enfim, pode ser arte, conter arte, servir de instrumento e de propaganda de arte autêntica ou falsa. E independente dos interesses que possam existir por trás de cada produção e evento, é fato que pessoas que manipulam esses instrumentos selecionam o objeto que lhes convêm, dão o nome que querem, inclusive de arte, e apresentam tais coisas como imperdíveis, atraentes, divertidas, culturais e “autênticas obras de arte”, nas quais induzem que vale a pena se gastar dinheiro e tempo, às vezes risonhamente.

No passado os meios materiais de registro e transmissão de arte e sua essência eram limitados. Praticamente resumidos aos inventos do papel, da tela, pintura de afrescos, desenhos nas paredes das cavernas; enfim, confecção de utilitários domésticos com todo tipo de material encontrado na natureza. Hoje, com a evolução dos meios de fixação de idéias, imagens e sons se consegue tentar perpetuar manifestações que no passado eram impossíveis. E com essas mesmas invenções se viaja cada vez mais ao passado para resgatar documentos, obras, registros de manifestações culturais cada vez mais longe.

A constatação de que a arte e todos os objetos de manifestação cultural não sobrevivem sem os cuidados do homem sugere outro problema, o do contínuo esforço para a sobrevivência material e imaterial dos objetos artísticos sem interferir na qualidade da obra original, ou interferir o mínimo possível; o que não é tarefa fácil porque o homem é finito e limitados são os meios materiais ainda disponíveis, e toda e qualquer obra humana vive, sofre acidentes, envelhece; e toda vez que se busca a restauração, o retoque, a recuperação, a limpeza, a manutenção, certamente se intervêm na obra original e na evolução natural da obra, por mais que não se deseje.

Assim, uma obra pintada, por exemplo, por Rafael entre 1483 e 1520, período em que ele viveu, para um observador no ano de 1520 a obra possui toda uma realidade contextual e material, todo um contato imediato que dificilmente em anos posteriores outros apreciadores terão noção; tal como um apreciador das mesmas obras no ano de 2008, que além de não possuir o frescor da tinta e materiais empregados originalmente, na ocasião, pelo artista, em decorrência das intempéries naturais do tempo, certamente, depois de mais de 450 anos depois de pintada, a obra sofreu acidentes naturais e “ataques” artificiais de técnicos especialistas, buscando, a todo custo, preservar a autenticidade e frescor das cores, brilho, formas do patrimônio artístico deixado pelo genial artista.

Então, ante o desgaste “natural” sofrido pela obra de Rafael, que a torna no ano de 2008 “diferente” de quando foi pintada originalmente, no ano de 1520, se poderia afirmar que a obra que se vê no ano de 2008 é falsa?! Não. Certamente que não. O desgaste natural e não-intencional não retira a autenticidade, ineditismo e autoria da obra cuidadosamente retratada, reproduzida, divulgada, documentada, certificada e publicada no mundo inteiro com nome e patronímico certo do genial pintor.


(Ton MarMel)


O FALSO NA ARTE



(Paixão brasileira. Pintura do artista Ton MarMel) 


Assim que a sombra invade os céus,
o esplendor eclipsado dos tempos que se foram
recompõe-se em meu pensamento,
inspirando-me cantos dignos de meus
antepassados.

Com estas palavras, contam os antigos que um bardo escocês que vivera no século III da nossa era, Ossian, dá início ao seu poema épico Cantos de Ossian³, poema melancólico e rico em imagens, cantando a guerra e o amor de uma época longínqua, num país de brumas; publicado pela primeira vez em 1760 (?), ao que consta (informação verbal)¹.

Segundo contam, esse poema teve importância fundamental no período histórico do romantismo, influenciou artistas famosos no fim do século XVIII e início do século XIX. Segundo dizem, a importância que deram a esse poema foi tanta que Herder e Heine o exaltaram; Goethe nele se inspirou; Madame de Staël precisou rever a história da literatura a partir de um sistema construído sobre os ditos poemas ossiânicos; Napoleão levava sempre consigo um exemplar dos tais Cantos; Chateaubriand, Vigny, Musset sofrem profundamente sua influência. Grandes pintores — Ingres, Girodet, Gérard — ilustraram passagens do poema em enormes quadros. A Gruta de Fingal, uma das mais célebres composições de Mendelsohn, teve sua origem nos tais Cantos de Ossian, afirmam.

Hilariamente, dizem que tempos depois se descobriu que a pessoa do tal Ossian jamais existiu e que os tais Cantos foram escritos na verdade por um tal de James MacPherson, professor primário escocês da segunda metade do século XVIII, que anteriormente havia publicado em seu próprio nome um poemeto que fora um grande fracasso. Daí a razão dessa última publicação sob outro nome, sob o nome de um personagem fictício que (segundo contam) marcou profundamente a evolução da literatura; e segundo consta ainda, em decorrência do tom mistificado e fantasmagórico dos poemas, no final do mesmo século os tais Cantos já haviam caído no esquecimento.

Entretanto, em sendo verdade o relatado, é certo que os tais Cantos corresponderam perfeitamente a uma sensibilidade que a época pediu. A tal ponto que, embora desde o início alguns céticos desconfiassem da malandragem, acreditou-se em Ossian porque o momento talvez precisasse dele pelas mais variadas razões, dentre elas, o fato de que as culturas do norte passariam a ter seu grande poeta-ícone, até então inexistente, através do que Ossian representava, fazendo, assim, frente à civilização mediterrânea que tinha seu grande e consagrado poeta: Homero.

De toda sorte, é certo que desse episódio restou para a história a lição de como conseguir enganar os espíritos mais brilhantes, que, num certo sentido e dado momento, “pediram” para ser enganados, “desejaram” acreditar no bardo escocês, confiaram na autenticidade dos poemas, garantiram a autenticidade dos poemas, até provas em contrário (informação verbal)².

O assunto sobre falsificações sempre despertou grande curiosidade. A habilidade em enganar, o poder do ilusionismo, a perícia na imitação, fazem do falsário um personagem maroto, capaz de prodígios desabituais, capaz de rir nas barbas dos especialistas, e célebres são os falsos bronzes da Renascença, de autoria de Dossena e Bastianini. Célebres, os quadros contemporâneos de Elmyr de Hory — que Orson Wells mostrou desenhando um "Matisse de 1936" em seu notável filme F for Fake (informação verbal)³.

Famoso também foi o fato corrido durante a Segunda Guerra Mundial, na Alemanha, no qual foram vendidas telas desconhecidas de Vermeer: pintor genial holandês do século XVII que fizera poucas obras, cuja descoberta de novas obras tinha uma grande importância para a história da arte. Assim, terminada a guerra, processaram o homem que encontrara e vendera os quadros para os alemães, pois se tratava de alienação de bens da cultura nacional, de alta traição, que inclusive sujeitava o vendedor à pena e morte. Assim, diante de tão graves acusações o réu, Van Meergeren, prefere confessar: “os Vermeer eram falsos e haviam sido pintados por ele”. Incrédulos, no começo, peritos, críticos, especialistas, conservadores, todos foram unânimes em afirmar a autenticidade dos quadros, dizendo que Van Meergeren, premido pela situação que poderia levá-lo a morte, tentava uma saída menos fatal. Mas, Van Meergeren, na prisão, pede telas e tintas, e, na prisão, produz um Vermeer espantosamente "autêntico" (informação verbal)4.

Bernard Berenson, um dos mais célebres peritos do Século XIX [?], dizia ironicamente que “noventa por cento das obras que se encontram em museus tradicionais são falsas”. Frase de efeito, exagerada, mas que traduz um fundo de verdade. Não só porque restaurações duvidosas muitas vezes "falsificaram" os quadros. E nem se fale nas mistificações de pequeno porte, miseráveis, que ocupam e fazem viver antiquários inescrupulosos no mundo inteiro. Estas não vão nem para os museus (informação verbal)5.

Por certo, os quadros de Leonardo ou Rembrandt fazem deles gênios. Conseqüentemente, um quadro, qualquer quadro, de Leonardo ou Rembrandt, é tomado como um quadro genial. Uma coleção que possua um Rembrandt tem prestígio — mais do que se possuísse apenas um "anônimo holandês do século XVIII", ou um "discípulo de Rembrandt". Se a obra não é assinada, se não há documentos de época que confirmem a autoria do pintor, ela precisa da confirmação de especialistas que certifiquem sua autenticidade. Como se pode imaginar, esses especialistas, inclusive hoje, raramente estão de acordo. Mas, obtendo-se o assentimento de uma autoridade de peso ou a concordância de uma maioria, cola-se, ao lado do quadro a etiqueta: "atribuído a Rembrandt".

Um conservador de museu, por exemplo, está, no entanto, convencido de que o quadro é de Rembrandt e, em sã consciência, retira o "atribuído a". E vai além: o quadro é de autoria duvidosa, mas o amor pelo seu museu faz com que ocolecionador convicto, afirme sem hesitação a autenticidade. Ou ele próprio faz a peritagem, e dá foros de nobreza ao seu acervo, acrescentando um Caravaggio, um Antonello della Messina.

Conta-se que certo colecionador brasileiro, competente e apaixonado pela sua coleção, descobriu entre seus quadros autorias que ele afirmava célebres. E questionado, certa feita, sobre a certeza de que uma determinada obra era autêntica, se pertencia a determinado pintor genial, respondeu, candidamente: "Porquê? Não parece?".

Para tentativa de tranquilização geral, há muita competência e saber sério no mundo das artes. Peritos, historiadores, críticos, marchand, galerista, leiloeiro, empresário cultural, produtor, editor, e, atualmente, até advogados, contribuem para o seu enriquecimento. Prova disso reside no fato de que a Vênus de Dresde de Giorgione foi atribuída inicialmente a um pintor secundário. No entanto, ela só se tornou o grande quadro que se conhece graças ao arguto connaisseur Morelli, que descobriu nela a mão do mestre e autêntico feitor.

Por outro lado, sabe-se que o pintor desconhecido de hoje poderá ser o mestre valorizado de amanhã. Sabe-se, cinicamente, que a morte de um pintor provoca a rarefação da oferta, e, portanto, o aumento do preço de seus quadros: compra-se hoje, barato, a obra cara de amanhã. Assim, o artista reduz-se à sua assinatura, endosso de investimento seguro, garantia do bom negócio. O quadro não é mais arte: tornou-se uma convenção financeira. E a prosperidade da pintura pode ser constatada facilmente no passado por um fato simples: os únicos artistas verdadeiramente milionários foram os pintores Picasso, Braque ou Matisse, este inclusive era rico advogado em Paris e comprou a única pintura que Vincent van Gogh conseguiu vender na vida; embora hoje os milionários sejam os músicos que tocam nas “micarês” do carnaval na Bahia.

Ainda hoje, o marchand todo-poderoso lança o pintor internacionalmente e controla sua posição no mercado, estocando as obras, diminuindo a oferta, aguardando a alta de preços, vendendo no momento estratégico, pressionando de mil maneiras os meios de valorização. No caso de um pintor morto, por exemplo, a valorização pode efetuar-se através do sistema de “AUTENTICAÇÃO”: o marchand compra um quadro não assinado que poderia ser, digamos, um Portinari. Tentará obter de uma "autoridade competente" — especialistas, peritos, ou mesmo pessoas da família, próximos do pintor — o reconhecimento oficial de que a tela é realmente de Portinari, para que seu preço aumente consideravelmente. Nesse modo de proceder, muita malandragem, muita falsificação, muita falcatrua entra em jogo. Há também o crítico que celebra, para a galeria "amiga", este ou aquele artista; há a reportagem em revistas, especializadas ou não. Há a exposição em locais culturalmente prestigiosos, que por "contaminação" valorizam o artista. Por esses meios o pintor beneficia-se de uma notável publicidade "cultural", indireta, mas eficaz.

Por sua vez, muitos marchands, apaixonados sinceros pela pintura, tiveram e tem um papel cultural importante e digno de respeito, confiando em artistas desconhecidos e incompreendidos, ajudando-os a se imporem ao público. Mas, nessa mescla complexa de dinheiro e cultura, o princípio mesmo da "incompreensão" — isto é, das novas formas de arte em luta contra as já estabelecidas — participa do circuito econômico.

Do mesmo modo, os pintores mudam de "fases". Nunca, na história da arte, houve tão grande número de arte sendo copiada clandestinamente pela internet sem qualquer respeito ou pagamento de direitos aos autores criadores; nunca houve tão grande número de artistas que modificam, sucessivamente, seus modos de pintar, seus estilos. Isso também é compreensível: a necessidade de acompanhar o que está sendo feito e produzido no mundo globalizado; também o colecionador tem que ser estimulado para novas compras — as fases, os movimentos e experimentações novos existem para atraí-lo.

E tudo isso é bem triste. Mas, não se pode esquecer que esse sistema, matreiro, cobiçoso, por vezes desprezível e nos limites da desonestidade, alimenta e faz a cultura sobreviver com grande vigor.

Úteis, indispensáveis na formação de uma cultura visual e sonora, as técnicas de reprodução digital hoje já não são suficientes. Não é apenas necessário se ter acesso às artes pelos métodos atuais de CDs, internet, MP3, televisão; é necessário também voltar a freqüentar museus, concertos, teatros, cinemas, exposições, shows. É necessário visitar monumentos. É necessário poder ler e ter acesso aos locais de arte a preços populares, ou mesmo de graça.

Assim, num país como o Brasil, tem-se que acrescentar ao esforço que a obra, pela sua complexidade, exige, o esforço de alcançar concreta, materialmente, a produção artística para se poder conseguir detectar o falso daquilo que é autêntico. E esse esforço coloca de per si o problema, não mais individual, mas social, do direito à obra autêntica e do respeito ao autor que muitas vezes se vê perdido, sem saber a quem recorrer para sobreviver em meio a tanta “pirataria” na rede mundial de computadores.

De toda sorte, é fato que muitos catálogos precisos foram estabelecidos graças ao esforço e à erudição imensa de “grandes especialistas”. Mas é preciso não esquecer que o princípio da atribuição repousa sobre a incerteza, e que a decisão definitiva pode depender, em última análise, de um ato de “autoridade”. Por isso, confia-se no “especialista” por falta de opção, na falta de outros meios e documentos de prova, sabendo-se que, a todo instante, corre-se o risco de se engolir gato por lebre; sabendo-se que a fraude e falta de competência não é privilégio do universo da arte; sabendo-se que todos os dias os meios de comunicação anunciam controvérsias entre médicos, doutores, sabedores, fazedores de arte e peritos; sabendo que todos os dias tribunais são instados a se pronunciar sobre autenticidade e que, apesar de tudo, artistas de incontestável qualidade existiram, existem e sempre existirão.

Assim, seja por mero deleite e modismo ditado pela elite cultural, seja pelo comodismo geral reinante, o fato é que existem tais profissionais-instrumentos que costumam publicar “o que é ou não arte autêntica”; e que embora sofram imensa resistência quanto às suas indicações sobre o que seja ou não arte autêntica, o fato é que “pacificamente” suas opiniões são aceitas, até porque o tempo é ótimo juiz de todas as coisas e a morte solve, ou resolve, tudo; além disso, o Judiciário existe para dizer do direito quando se expõe o fato.

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1 FAYARD, A. Manifestação em palestra sobre L’art et la vie (A Arte e a vida), proferida em Paris, 1966 (?).

2 FAYARD, A. Manifestação em palestra sobre L’art et la vie (A Arte e a vida), proferida em Paris, 1966 (?).

3 FAYARD, A. Manifestação em palestra sobre L’art et la vie (A Arte e a vida), proferida em Paris, 1966 (?).

4 FAYARD, A. Manifestação em palestra sobre L’art et la vie (A Arte e a vida), proferida em Paris, 1966 (?).

5 FAYARD, A. Manifestação em palestra sobre L’art et la vie (A Arte e a vida), proferida em Paris, 1966 (?).



(Ton MarMel)


A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE CRIAÇÕES E SEUS EFEITOS

(Luz azul sobre coração vermelho. Pintura de autoria do artista Ton MarMel)


Geralmente quando se deseja preservar o original de um documento utiliza-se a cópia desse documento, visto que possui normalmente o mesmo valor probante que o original, até mesmo com a dispensa de sua autenticação em alguns casos. Noutras situações, quando se necessita da pública forma de autenticação, o oficial cartorário ou órgão autenticador, opõe na cópia do documento, certificado na sua presença, o carimbo com os dizeres “confere com o original”.

Assim, o fato da cópia apresentada conferir formalmente com a aparência do documento original apresentados na mesma ocasião, costuma se acreditar no teor do documento copiado, na aparência idêntica à do documento original. No entanto, desse ato de atestar, desse veloz certificar, dessa rápida conferência não se pode concluir que o teor material do documento apresentado como original é autêntico, bom, verdadeiro e inolvidável porque descabe ao oficial do cartório o exame de mérito pericial dos documentos levados à sua presença ante o fato do oficial cartorário, que autentica, não ser especialista no assunto tratado no dito documento, infelizmente. Portanto, ele não pode ser responsabilizado pela eventual e não-grosseira falsificação do documento original e, conseqüentemente, ele não pode dar garantia de veracidade para a cópia, apesar de confirmada e reconhecida por oficial com fé pública.

Por isso, do mesmo que o registro e reconhecimento cartorário, o registro autoral – feito também pela Biblioteca Nacional – tem a finalidade de declarar por instrumento público o direito que o autor tem quanto ao que registrou e do modo como o registrou. Afinal, o serventuário da Biblioteca Nacional não pode analisar o conteúdo de uma obra levada a registro ou recusá-lo por ser parecida com outra anterior. Mas, em todo caso, o registro na Biblioteca Nacional goza de fé pública, o que quer dizer que, se um dia alguém alegar que um texto foi alterado sem autorização do autor, a certidão do órgão é uma ótima prova não só da anterioridade do registro.

Por outro lado, ao mesmo tempo em que é ótima ferramenta de divulgação e democratização de arte e cultura, a internet não representa nenhuma mudança nos direitos autorais, principalmente em termos de ganho financeiro para os autores: todo livro, toda melodia, todo poema, toda arte visual plástica, toda obra, enfim, que todo mundo sabe que foi feita por outro, que tem dono, tem de ser usada com respeito ao conteúdo e à integridade, e se o dono o consentir. O QUE É RESPEITAR? É não modificar a obra, nem fazer modificações que alterem o pensamento de seu criador, quando se utilizar da obra em nome dele. É sempre mencionar, quando usar parte da obra alheia, o nome do autor e local de onde se retirou o trecho. É, também, não usar ou comercializar nada que não lhe pertença, sem pedir a devida e necessária autorização da pessoa física que a criou, ou da jurídica que adquiriu por contrato a condição de autor (o que, juridicamente, se chama de titularidade). A regra vale para qualquer mídia, e a internet é só mais uma (nova) mídia que facilita a divulgação da arte.

Por outro lado, seguindo a tradição de países que possuem a base da cultura jurídica calcada no direito romano, a lei autoral brasileira, ao mesmo tempo em que facultou ao cidadão o registro de obra literária, artística, ou científica (art. 18), não pressionou o Estado a viabilizar os meios competentes “a defesa da integridade e autoria de obra caída em domínio público”, conforme determina o § 2º do art. 24. Deixando, por isso mesmo, sem controle um conjunto indeterminado de bens culturais de valor incalculável, dos quais não se sabe se já caíram em domínio público, ou os usos que se verificam no cotidiano não passam de crimes de “pirataria”.

Importa lembrar que, embora de uma maneira geral e de acesso popular, nenhum registro, certificação ou declaração emitidos sobre a face do planeta terra estejam completamente imunes à fraude e falsificações, é inconteste o fato de que os registros são indispensáveis inclusive para co-existência, confiança e credibilidade social nas suas próprias instituições, bem como controle, organização e progresso dos próprios organismos de proteção aos direitos autorais. Importa lembrar, também, que o descontrole, a bagunça, a desordem só interessam ao caos e aos que só conseguem sobreviver em meio ao fomento do ilícito, do injusto e antidemocrático.

Daí, dizer que o registro de um apartamento ou marca associam uma pessoa ao bem pelo simples instituto da propriedade e exibição dos respectivos documentos, e que esse mero ato de exibição tem o poder de afastar qualquer pretensão à sua propriedade, ou eventual direito sobre ela, e, ao mesmo tempo, negar que o registro de obra de obra intelectual (bem móvel) possua o mesmo valor probante que os citados bens imóveis, é menosprezar o basilar princípio da veracidade de “até prova em contrário”, contido intrinsecamente em todo e qualquer documento público ou particular que gozam, per si, de presunção juris tantum (de direito até que se prove o contrário) e não juris et de jure (de direito e por direito) que não admite prova em contrário, jamais.

Do mesmo modo que, para ser considerado como proprietário de um veiculo automotor (bem móvel) a lei exige, ad cautelam, como meio de prova imediato, o registro de transferência junto ao Departamento de Trânsito, sem, contudo, negar ao suposto proprietário os meios de prova admitidos em direito, também é fato que a lei faculta, com a mesma amplitude e validade, ao autor o registro de suas criações, por cautela, e que tal registro serve inclusive como prova pré-constituída contra todos; prova de identidade sobre a obra em si e sua autoria, conforme o caso, e até prova em contrário a ser robustamente ofertada por quem se ache aviltado.

De fato, a autoria se prova com o fato da criação e outros meios atinentes, inclusive por intermédio da prostituta das provas, como é o caso da prova testemunhal, assim cognominada no direito universal; e de fato, com raríssimas exceções, todos os meios só adquirem valor inconteste no âmbito judicial, e após o trânsito em julgado da respectiva sentença.

Assim, sendo certo que a providência de registro de obras intelectuais criadas não é dispensável, como falam alguns poucos fomentando a custódia da ignorância, mas que em verdade se trata de uma faculdade concedida na lei aos autores sobre suas criações autênticas, também é mais que certo que é culpa não prever o que facilmente pode acontecer; que o direito nasce do fato, que a ninguém é dado alegar a ignorância da lei, que a presunção cede à verdade, que as palavras voam e os escritos permanecem, que o direito não socorre e não ajuda aos que dormem ou negligenciam em sua defesa.

Dizer que a falta de registro visa a “proteção do verdadeiro autor” contra espertalhões que, antieticamente, se auto-intitulam criadores autênticos não chega sequer a ser meia verdade, o que equivale bem mais que uma mentira inteira.

Como dito, a prova de autenticidade de obra intelectual e autoria é feita em juízo, e mesmo depois de provado em juízo, como não existem fiscais suficientes no Estado inclusive em matéria autoral, cada um é obrigado a ser fiscal de seus próprios interesses, contra tudo e contra todos, resultando disso que não há garantias contra imitadores, plagiadores e falsários, do mesmo modo que é certo que a única garantia que se tem desde que se nasce é que um dia se sucumbirá.

Dizer, por outro lado, que a providência de registro não traz serventia é menosprezar a inteligência e capacidade dos demais; é afirmar que de nada vale o próprio registro de nascimento, sua cédula de identidade, seu título eleitoral, registros, documentos e certificados particulares, inclusive os escolares e acadêmicos, os atestados de vida e idoneidade moral; é induzir o outro em erro; é negar os benefícios que poderão advir no futuro em caso de eventual disputa judicial que recaia sobre autoria, autenticidade, originalidade, ineditismo, derivação, edição, produção, contrafação e muitos outros, porque ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; essa é a regra e não a exceção (arts. 333, I e II, CPC).


(Ton MarMel)

REGISTRO DE MARCAS E PATENTES

(Autorretrato em perfil azul. Pintura realizada pelo artista Ton MarMel)


Diverso do tratamento dado às obras intelectuais protegidas pela Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), a Lei nº 9.279/96 regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial e dispõe sobre marcas e patentes.

Patente é certificado que garante a autoria de um invento ou modelo de utilidade. Marca é sinal visualmente perceptível, criada para caracterizar e distinguir produtos e serviços oferecidos ao público consumidor; podendo ser constituída por expressões gráficas, figuras ou pela união desses dois elementos, regulados e conferidos nos termos da Lei da Propriedade Industrial.

A propriedade industrial (outra face da chamada propriedade intelectual embora regulada por lei específica) está baseada na exclusividade das marcas e patentes, por um tempo diferente que o tempo da proteção autoral (patentes se protegem por vinte anos, e o registro de marcas, apesar dos dez anos de que fala a lei, pode ser renovado indefinidamente). Objetiva distinguir produtos de outros idênticos ou assemelhados, e funciona por classe de atividade, protegendo o consumidor do erro ou do engano na compra, evitando que adquira gato por lebre. E objetiva, também, a proteção do fabricante ou do comerciante contra a concorrência desleal.

No campo da propriedade industrial, de regra, pela lei, vigora o princípio da formalidade: quem exibe o certificado de registro de uma marca ou o certificado de patente é titular de todos os direitos relacionados ao objeto lá descrito, na classe de atividade escolhida, até prova em contrário. Embora quem tenha o certificado de registro de marca ou patente tenha mera expectativa de direito; mas, exibe "melhor direito" do que aquele que não o possui, tal como se tivesse registrado alguma obra intelectual protegida na Lei de Direito Autoral.

O autor de uma invenção ou o desenhista que cria um logotipo (pessoas físicas), pela lei PRESUMEM-SE autores autênticos ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, e podem reivindicar a patente ou o registro; mas, como a manutenção do título depende da prova de uso do invento ou da marca sob pena de caducidade, o titular do direito passa a ser normalmente a pessoa jurídica que industrializa o objeto ou utiliza comercialmente a marca ou desenho, por meio de licenças outorgadas pelos inventores/desenhistas/criadores, devidamente averbadas à margem do certificado expedido pela autarquia federal.

Por último, a título de esclarecimento, não se confunda invenção com descoberta. Esta está onde sempre esteve, na natureza, sendo apenas revelada aos homens de tempos e tempos. Já a invenção reside na criação de alguma coisa tecnicamente nova, até então inexistente.

(:Ton MarMel)

REGISTRO DE OBRAS INTELECTUAIS NA LEI AUTORAL

(Coração de Ouro. Obra do artista Ton MarMel)


De plano, quanto ao registro de obras intelectuais, a lei autoral assegura proteção aos direitos independente de qualquer registro. Mas, a autenticidade de uma obra intelectual faz parte dos direitos morais do autor em relação à sua criação e é inalienável, irrenunciável, intransmissível e inconfundível; do contrário não poderia ser chamada, sequer, autêntica.

Conseqüente natural do processo criativo, a autenticidade é um dos direitos morais intrínsecos à personalidade que existe a partir do ato criador do ser humano em vida. É intransmissível porque inerente à própria pessoa humana. É inseparável da pessoa humana e é irrenunciável durante a vida ou mesmo depois da morte.

A autenticidade é um direito moral indisponível porque não pode ser transferida, vendida ou doada, e apenas seu titular pode fruir. É irrenunciável porque sem ela a própria personalidade desapareceria. É inexpropriável porque nem mesmo o Estado pode separá-lo do indivíduo criador. É imprescritível porque não se adquire ou se extingue pelo não uso; perdura pelo tempo que perdurar, no mínimo, a MEMÓRIA e qualquer registro de existência da obra.

Por isso, embora a lei não tenha premiado a autenticidade de obras intelectuais dentre seu rol de definições, deve-se entender que se transmitem aos sucessores e a qualquer outra pessoa detentora da obra, ou não, mas que demonstre legítimo interesse, o direito moral de reivindicar, a qualquer tempo, o certificado de autenticidade de obra; direito que tem o legítimo interessado de ter o nome, sinal, marca, forma de expressão do autor identificados, indicados, mostrados, evidenciados e anunciados, quando utilizam, por qualquer meio ou modo, a obra que algum autor criou legitimamente.

Em verdade, é o direito que tem o interessado de assegurar a integridade física da obra e moral do autor, além da integridade moral dele (interessado) no caso de ser detentor da obra; é o direito que tem o interessado de exigir reparação pela ofensa física suportada pelo mau uso da obra e moral suportada diretamente pelo autor da obra, com conseqüências diretas para ele, interessado, enquanto detentor da obra, na hipótese de violação do direito moral do autor.

De fato, a autenticidade independe de registro formal para a existência porque a autenticidade é inerente a verdade da união indissolúvel e continuada entre criador e criatura; porque a autenticidade é a genética da obra humana que revela sua autoria hereditária; porque a autenticidade está sempre presente em toda obra humana originalmente criada, e ultrapassa os limites da existência física da própria obra criada; porque toda obra originalmente criada tem sua autoria autêntica, que pode ser certificada ou não por algum meio ou processo; porque toda obra criada originalmente está integralmente contida dentro da obra autêntica, e desta não se desvincula jamais, mesmo que nunca se consiga saber quem foi seu autor; porque a autenticidade está, e pode ser reconhecida, também, na maioria das obras derivadas que existem, mas jamais uma obra derivada (resultante) será uma obra original; porque a autenticidade é verbo de ligação atemporal que associa universalmente a criação do infronteiriço espírito humano à pobreza finita do meio material.

Ante o exposto, sem dúvida, para viabilizar o reconhecimento de autenticidade de obra post mortem de seu criador, a providência tempestiva do registro resulta, per si, um certificado e meio de prova, tal qual sucede com as marcas e patentes reguladas pela lei da propriedade industrial; objeto, como é, sujeito à evidência da prova material em contrário.

Assim, no Título II, no Capítulo III, Do Registro das Obras Intelectuais, a lei traz os seguintes dispositivos, verbis:

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei INDEPENDE de registro.

Art. 19. É FACULTADO ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.

Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

(Sublinha-se, negrita-se e destaca-se).

Por sua vez, embora a Lei nº 5.988, mencionada nos arts. 19 e 21 acima, tenha sido expressamente revogada pelo último artigo da vigente lei sobre direitos autorais (art. 115), neste mesmo dispositivo revogador a lei excetua da revogação, dentre outros, o art. 17 e seus §§ 1º e 2º, os quais dispõem ipsis litteris:

DO REGISTRO DAS OBRAS INTELECTUAIS

Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual PODERÁ registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros órgãos as atribuições a que se refere este artigo.

(Sublinha-se, negrita-se e destaca-se).

Ante o exposto, deflui-se que o registro de obras intelectuais, pela lei, é uma faculdade concedida ao autor, ou seja, é uma opção voluntária e um dos principais meios de prova na eventual hipótese de dúvidas que possam recair sobre autoria e autenticidade de obras. Não se podendo admitir jamais a interpretação estrita de que o registro é desnecessário, inútil, dispensável, obsoleto, escusável.

Além disso, o registro serve, inclusive, como prova de anterioridade em relação à obra idêntica que venha a ser publicada posteriormente por terceiros. Serve, ainda, na menor das conseqüências, para se deixar gravado nos anais da história a contribuição individual que se deixou para a cultura humana sem maiores encargos ou dívidas a saldar.

(Ton MarMel)