(Autorretrato em perfil azul. Pintura realizada pelo artista Ton MarMel)
Diverso do
tratamento dado às obras intelectuais protegidas pela Lei nº 9.610/98 (Lei de
Direitos Autorais), a Lei nº 9.279/96
regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial e dispõe sobre marcas e patentes.
Patente
é
certificado que garante a autoria de um invento ou modelo de utilidade. Marca é sinal visualmente perceptível, criada
para caracterizar e distinguir produtos e serviços oferecidos ao público
consumidor; podendo ser constituída por expressões gráficas, figuras ou pela
união desses dois elementos, regulados e conferidos nos termos da Lei da
Propriedade Industrial.
A propriedade
industrial (outra face da chamada propriedade intelectual embora regulada por
lei específica) está baseada na exclusividade das marcas e patentes, por um
tempo diferente que o tempo da proteção autoral (patentes se protegem por vinte
anos, e o registro de marcas, apesar dos dez anos de que fala a lei, pode ser
renovado indefinidamente). Objetiva distinguir produtos de outros idênticos ou
assemelhados, e funciona por classe de atividade, protegendo o consumidor do
erro ou do engano na compra, evitando que adquira gato por lebre. E objetiva,
também, a proteção do fabricante ou do comerciante contra a concorrência
desleal.
No
campo da propriedade industrial, de regra, pela lei, vigora o princípio da
formalidade: quem exibe o certificado de registro de uma marca ou o certificado
de patente é titular de todos os direitos relacionados ao objeto lá descrito,
na classe de atividade escolhida, até prova em contrário. Embora quem
tenha o certificado de registro de marca ou patente tenha mera expectativa de
direito; mas, exibe "melhor direito" do que aquele que não o possui,
tal como se tivesse registrado alguma obra intelectual protegida na Lei de
Direito Autoral.
O
autor de uma invenção ou o desenhista que cria um logotipo (pessoas físicas), pela lei PRESUMEM-SE autores
autênticos ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, e podem reivindicar a patente
ou o registro; mas, como a manutenção do título depende da prova de uso do
invento ou da marca sob pena de caducidade, o titular do direito passa a ser
normalmente a pessoa jurídica que industrializa o objeto ou utiliza
comercialmente a marca ou desenho, por meio de licenças outorgadas pelos
inventores/desenhistas/criadores, devidamente averbadas à margem do
certificado expedido pela autarquia federal.
Por
último, a título de esclarecimento, não se confunda invenção com descoberta.
Esta está onde sempre esteve, na natureza, sendo apenas revelada aos homens de
tempos e tempos. Já a invenção reside na criação de alguma coisa tecnicamente
nova, até então inexistente.
(:Ton MarMel)