(Corações. Trabalho pertencente a série Nós, Brinquedos, de autoria do artista Ton MarMel)
CONVENÇÃO
UNIVERSAL SOBRE OS DIREITOS DE AUTOR,
REVISTA
EM PARIS, A 24 DE JULHO DE 1971
Os
Estados contratantes,
Animados
do desejo de assegurar em todos os países a proteção do direito de autor sobre
obras literárias, científicas e artísticas.
Convencidos de que um regime de proteção dos direitos
dos autores apropriado a todas as nações e expresso numa convenção universal,
juntando-se aos sistemas internacionais já em vigor, sem os afetar, é de
natureza a assegurar o respeito dos direitos da pessoa humana e a favorecer o
desenvolvimento das letras, das ciências e das artes,
Persuadidos de que tal regime universal de proteção
dos direitos de autor tornará mais fácil a difusão das obras do espírito e
contribuirá para uma melhor compreensão internacional,
Resolveram
rever a Convenção Universal Sobre o Direito de Autor, assinada em Genebra a 6
de setembro de 1952 e, conseqüentemente,
Acordaram
no seguinte:
Artigo l
Os Estados Contratantes
comprometem-se a tomar todas as disposições necessárias para assegurar a
proteção suficiente e eficaz dos direitos dos autores e de quaisquer outros
titulares dos mesmos direitos sobre as obras literárias, científicas e
artísticas, tais como os escritos, as obras musicais, dramáticas e
cinematográficas, as pinturas, gravuras e esculturas.
Artigo II
1. As obras publicadas dos
nacionais de qualquer dos Estados Contratantes, assim como as obras publicadas
pela primeira vez no território do referido Estado, gozam, em qualquer dos
outros Estados Contratantes, da proteção que este último Estado concede às
obras de seus nacionais, publicadas pela primeira vez no seu próprio
território, assim como da proteção especialmente concedida pela presente
Convenção.
2. As obras publicadas dos
nacionais de qualquer dos Estados Contratantes, gozam, em qualquer dos outros
Estados Contratantes, da proteção que este último Estado concede às obras não
publicadas de seus nacionais, assim como da proteção especialmente concedida
pela presente Convenção.
3. Com o fim de aplicar a
presente Convenção, qualquer dos Estados Contratantes pode, por meio de
disposições de sua legislação interna, assimilar a seus nacionais qualquer
pessoa domiciliada em seu território.
Artigo III
1. Qualquer dos Estados
Contratantes que, nos termos de sua legislação interna, exija, a titulo de
condição para conceder a proteção ao direito de autor o cumprimento de certas
formalidades, tais como o depósito, o registro, a menção, as certidões
notariais, o pagamento de taxas, o fabrico ou a publicação no território
nacional deve considerar tais exigências como satisfeitas em relação a qualquer
outra obra protegida nos termos da presente Convenção e publicada pela primeira
vez fora do território do referido Estado por um autor não nacional se, desde a
primeira publicação dessa obra, todos os exemplares da obra publicada com a
autorização do autor ou de qualquer outro titular do direito de autor
contiverem o símbolo © acompanhado do nome do titular do direito de autor e da
indicação do ano da primeira publicação; o símbolo, o ano e o nome devem ser
apostos em lugar e de maneira que indiquem claramente haver sido reservado o
direito do autor.
2. As disposições do parágrafo
1° não proíbem qualquer dos Estados Contratantes de submeter a certas
formalidades ou outras condições, com o fim de assegurar a aquisição e o gozo
do direito de autor, as obras publicadas pela primeira vez no seu território,
ou as de seus nacionais, seja qual for o lugar da publicação dessas obras.
3. As disposições do parágrafo
1° não proíbem qualquer dos Estados Contratantes de exigir das pessoas que
demandem na Justiça a satisfação, para fins processuais, das exigências do
direito adjetivo, tais como o patrocínio do demandante por um advogado inscrito
nesse Estado ou o depósito pelo demandante de um exemplar da obra no Tribunal
ou em uma repartição pública ou em ambos simultaneamente. Entretanto, a não
satisfação de tais exigências não afeia a validade do direito do autor. Nenhuma
destas exigências poderá ser imposta a um autor nacional de outro Estado
Contratante se ela não for também imposta aos autores nacionais do Estado no
qual a proteção é reclamada.
4. Em cada um dos Estados
Contratantes devem ser assegurados os meios jurídicos de proteger sem
formalidades as obras não publicadas dos autores nacionais dos outros Estados
Contratantes.
5. Se um dos Estados
Contratantes conceder mais do que um único período de proteção, e no caso de
ser o primeiro de tais períodos de duração superior a um dos períodos mínimos
previstos no art. 4 da presente Convenção, o referido Estado terá a faculdade de
não aplicar o parágrafo 1° deste Artigo tanto no que disser respeito ao segundo
período de proteção, como no que se referir aos períodos subsequentes.
Artigo IV
1. A duração da proteção da obra é regulada pela lei do Estado Contratante em que a proteção é reclamada, de acordo com as disposições do art.2 e com as que se seguem.
2. a) A duração da proteção,
quanto às obras protegidas pela presente Convenção, não será inferior a um
período que compreenda a vida do autor e vinte e cinco anos depois da sua
morte.
Entretanto, o Estado Contratante
que, à data da entrada em vigor da presente Convenção no seu território, tenha
restringido esse prazo, com relação a certas categorias de obras, a determinado
período calculado a partir da primeira publicação da obra, terá a faculdade de
manter tais restrições ou de as tornar extensivas a outras categorias.
Relativamente a todas estas
categorias, a duração da proteção não será inferior a vinte e cinco anos
contados da data da primeira publicação.
b) Qualquer dos Estados
Contratantes que, à data da entrada em vigor na Convenção no seu território,
não calcular a duração da proteção na base da vida do autor, terá a faculdade
de calcular esta duração de proteção a contar da primeira publicação da obra,
ou do registro da mesma obra, se este anteceder a sua publicação; a duração da
proteção não será inferior a vinte e cinco anos a contar da data da primeira
publicação ou do registro da obra, quando este seja anterior á publicação.
c) Quando a legislação do Estado
Contratante previr dois ou mais períodos consecutivos de proteção, a duração do
primeiro período não será inferior à duração de um dos períodos mínimos acima
fixados nas alíneas "a" e "b".
3. As disposições do parágrafo
2° deste Artigo não se aplicam às obras fotográficas nem às de arte aplicada.
Entretanto, nos Estados Contratantes que protejam as obras fotográficas e, como
obras artísticas as de arte aplicada, a duração da proteção, quanto a essas
obras, não será inferior a dez anos.
4. a) Nenhum dos Estados
Contratantes será obrigado a assegurar a proteção de uma obra durante período
superior ao fixado para a categoria em que ela é incluída pela lei do Estado
Contratante a que pertence o autor caso se trate de obra não publicada, e,
tratando-se de obra publicada, pela lei do Estado Contratante onde a obra foi
publicada pela primeira vez.
b) Para os fins da aplicação da
alínea "a" precedente se a legislação de um Estado Contratante previr
dois ou mais períodos sucessivos de proteção, a duração da proteção concedida
por esse Estado determinar-se-á pela soma de tais períodos. No entanto, se por
qualquer razão um obra determinada não for protegida pelo referido Estado
durante o segundo período ou durante qualquer dos períodos seguintes, os outros
Estados Contratantes não serão obrigados a proteger a obra durante o segundo
período nem durante os períodos seguintes.
5. Para os fins de aplicação do
parágrafo 4° deste Artigo a obra de um autor nacional de um dos Estados
Contratantes, publicada pela primeira vez num Estado não contratante, será
considerada como tendo sido publicada pela primeira vez no Estado Contratante
de que seja nacional o autor.
6. Para os fins da aplicação do
parágrafo 4° deste Artigo, no caso de publicação simultânea em dois ou mais
Estados Contratantes, a obra considerar-se-á como tendo sido publicada pela
primeira vez no Estado que conceda menor proteção. Considera-se como publicada
simultaneamente em vários países toda e qualquer obra que tenha sido publicada
em dois ou mais países dentro de trinta dias a contar da primeira publicação.
Artigo IV."bis"
1. Os direitos mencionados no
art.1 compreendem os direitos fundamentais que asseguram a proteção dos
interesses patrimoniais do autor, em particular o direito exclusivo de
autorizar a reprodução por um meio qualquer que seja, a representação e a
execução públicas e a radiodifusão. As disposições do presente Artigo
aplicar-se-ão às obras protegidas pela presente Convenção, quer sob sua forma
original, quer, de modo reconhecível, sob uma forma derivada da obra original.
2. Entretanto, qualquer dos
Estados Contratantes poderá, através de sua própria legislação, introduzir
exceções não contrárias ao espírito e às disposições da presente Convenção, aos
direitos mencionados no parágrafo 1° deste Artigo. Não obstante, os Estados que
eventualmente fizerem uso dessa faculdade deverão conceder a cada um dos
direitos que sejam objeto de tais exceções um nível razoável de proteção
efetiva.
Artigo V
1. Os direitos mencionados no
art.1 compreendem o direito exclusivo de fazer, de publicar e de autorizar a
fazer e a publicar a tradução das obras protegidas nos termos da presente
Convenção.
2. No entanto, os Estados
Contratantes podem, nas suas legislações nacionais, restringir, quanto às obras
escritas, o direito de tradução, obedecendo porém ás disposições seguintes:
a) Quando, no fim do prazo de
sete anos, a contar da primeira publicação de uma obra escrita, a tradução
dessa obra não tiver sido publicada na língua de uso geral no Estado
Contratante, pelo titular do direito de tradução ou com sua autorização,
qualquer nacional desse Estado Contratante poderá obter da autoridade
competente do Estado em apreço uma licença não exclusiva para traduzir a obra e
para a publicar traduzida.
b) Esta licença só poderá ser
concedida quando o requerente, em conformidade com as disposições em vigor no
Estado em que for formulado o pedido, apresentar a justificativa de haver
solicitado do titular do direito da tradução a autorização de traduzir e de
publicar a tradução e de que, depois das devidas diligências da sua parte, não
pôde estabelecer contato com o titular do direito de autor ou obter sua
autorização. Nas mesmas condições, a licença poderá ser igualmente concedida
quando, tratando-se de uma tradução já publicada na língua de uso geral no
Estado Contratante, as edições estiverem esgotadas.
c) Se o requerente não puder
estabelecer contato com o titular do direito de tradução, deverá enviar cópias
do seu pedido ao editor cujo nome figura na obra e ao representante diplomático
ou consular do Estado de que seja nacional o titular do direito de tradução ou
ao organismo que tenha sido designado pelo Governo desse Estado. A licença não
poderá ser concedida antes de findo o prazo de dois meses a contar da remessa
das cópias do pedido.
d) A legislação nacional adotará
as medidas apropriadas para que se assegure ao titular do direito de tradução
uma remuneração equitativa em conformidade com as práticas internacionais,
assim como para que se efetuem o pagamento e a transferência da importância
paga e ainda para que se garanta uma tradução correia das obras.
e). O título e o nome da obra
original deverão ser igualmente impressos em todos os exemplares da tradução
publicada. A licença apenas será válida para a edição no território do Estado
Contratante em que ela for pedida. A importação e a venda de exemplares em
outro Estado Contratante serão permitidas se esse Estado tiver a mesma língua
de uso geral na qual a obra houver sido traduzida, se a sua legislação nacional
admitir a licença e se nenhuma das disposições em vigor nesse Estado impedir a
importação e a venda. Nos territórios de outros Estados Contratantes, nos quais
as condições acima indicadas não puderem ser verificadas, a importação e a
venda ficam sujeitas à legislação dos referidos Estados e aos acordos por eles
concluídos. A licença não poderá ser cedida a outrem pelo respectivo
beneficiário.
f) Quando o autor tiver retirado
de circulação os exemplares da obra a licença não poderá ser concedida.
Artigo V."bis"
1. Qualquer dos Estados Contratantes considerados como
países em vias de desenvolvimento em conformidade com a prática estabelecida na
Assembléia-Geral das Nações Unidas, poderá, por meio de uma notificação
depositada junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura (abaixo denominado "O
Diretor-Geral"), por ocasião de sua ratificação, aceitação ou adesão, ou
posteriormente, prevalecer-se de todas ou de parte das exceções previstas nos
Artigos 5 "ter" e 5 "quater".
2. Qualquer notificação
depositada em conformidade com as disposições do parágrafo 1° permanecerá em
vigor durante um período de dez anos contados da data de entrada em vigor da
presente Convenção, ou por qualquer parcela do referido período decenal ainda
por cumprir na data do depósito da notificação, e poderá ser renovada, na sua
totalidade ou em parte, por outros períodos de dez anos se, num prazo não
superior a quinze nem inferior a três meses antes do término do período decenal
em curso, Estado Contratante depositar nova notificação junto ao Diretor-Geral.
Outras notificações poderão igualmente ser depositadas pela primeira vez no
decurso dos novos períodos decenais, em conformidade com as disposições deste
Artigo.
3. Não obstante as disposições
do parágrafo 2°, um Estado Contratante que tenha deixado de ser considerado
como um país em vias de desenvolvimento segundo a definição do parágrafo 1°,
não será mais habilitado a renovar a notificação que ele depositou nos termos
dos parágrafos 1° ou 2° e, quer anule oficialmente ou não essa notificação,
este Estado perderá a possibilidade de se prevalecer das exceções previstas nos
Artigos 5 "ter" e 5 "quater" quer por ocasião do vencimento
do período decenal em curso, quer três anos depois de ele ter deixado de ser
considerado como um país em vias de desenvolvimento, aplicado o prazo que mais
tarde vencer.
4. Os exemplares de uma obra, já
produzidos por força das exceções previstas nos Artigos 5 "ter" e 5
"quater" poderão continuar a ser postos em circulação após o fim do
período para o qual notificações nos termos deste artigo tiverem efeito, até
que sejam esgotados.
5. Qualquer Estado Contratante
que tiver depositado uma notificação em conformidade com o art.13 relativo à
aplicação da presente Convenção a um país ou território específico cuja
situação possa ser considerada análoga àquela dos Estados apontados no
parágrafo 1° deste Artigo poderá também, relativamente a esse país ou
território, depositar notificações de exceções e de renovações nos termos deste
Artigo. Durante o período em que estas notificações estiverem em vigor, as
disposições dos Artigos "ter" e 5 "quater" poderão ser
aplicadas ao referido país ou território. Qualquer expedição de exemplares
provenientes do referido país ou território para o Estado Contratante será
considerada como uma exportação no sentido dos Artigos 5 "ter" e 5
"quater".
Artigo V."ter"
1. a) Qualquer Estado
Contratante ao qual se aplique o parágrafo 1° do art.5 "bis" poderá
substituir o período de sete anos previsto no parágrafo 2° do art.5 por um
período de três anos ou por qualquer período mais longo fixado por sua
legislação nacional. Entretanto, no caso de tradução em língua que não seja de
uso geral em um ou em vários países desenvolvidos, partes na presente Convenção
ou somente na Convenção de 1952, um período de um ano substituirá o referido
período de três anos.
b) Qualquer Estado Contratante
ao qual se aplicar o parágrafo 1° do art.5 "bis" poderá, mediante a
concordância unânime dos países desenvolvidos que são Estados-Partes, quer na
presente Convenção, quer somente na Convenção de 1952, e em que a mesma língua
e de uso geral, substituir, em caso de tradução nessa língua, o período de três
anos previsto na letra "a" acima por um outro período fixado de
conformidade com o referido acordo, o qual não poderá, todavia, ser inferior a
um ano. Não obstante, a presente disposição não será aplicável quando se tratar
do inglês, espanhol ou francês. A notificação de tal concordância
será feita ao Diretor-Geral.
c) A licença somente poderá ser
concedida se o requerente, em conformidade com as disposições em vigor no
Estado em que houver sido formulado o pedido, apresentar a justificativa de
haver solicitado a autorização do titular do direito de tradução ou de, após as
devidas diligências da sua parte, não haver podido estabelecer contato com o
titular do direito ou obter sua autorização. Ao mesmo tempo que formular
referido pedido o requerente deverá informar a esse respeito ou o Centro
Internacional de Informação sobre o Direito de Autor criado pela Organização
das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, ou qualquer centro
nacional ou regional de informação indicado como tal numa notificação
depositada, para este fim junto ao Diretor-Geral pelo Governo do Estado no qual
se presuma exercer o editor a maior parte de suas atividades profissionais.
d) Se o titular do direito de
tradução não puder ser encontrado pelo requerente, este deverá endereçar por
correio aéreo, em sobrecarta registrada, cópias de seu pedido ao editor cujo
nome figurar na obra e a qualquer centro nacional ou regional de informação
mencionado na alínea "c". Se a existência de tal centro não tiver
sido notificada, o requerente endereçará igualmente uma cópia ao Centro Internacional
de Informação sobre o Direito de Autor criado pela Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
2. a) A licença não poderá ser
concedida nos termos deste Artigo antes do término de um prazo suplementar de
seis meses, caso ela possa ser obtida ao término de um período de três anos, e
de nove meses, caso ela possa ser obtida no término de um período de um ano. O
prazo suplementar começará a contar do pedido de autorização para traduzir,
mencionado na alínea "c" do parágrafo 1° ou, caso a identidade ou o
endereço do titular do direito de tradução não sejam conhecidos, a contar da
expedição das cópias do pedido de licença mencionado na alínea "d" do
parágrafo 1°.
b) A licença não será concedida
se uma tradução tiver sido publicada pelo titular do direito de tradução, ou
com a sua autorização, durante o referido prazo de seis ou de nove meses.
3. Qualquer licença concedida
por força deste Artigo só poderá sê-la para fins escolares, universitários ou
de pesquisas.
4. a) A licença não se estenderá
à exportação de exemplares e só será válida para a edição no território do
Estado Contratante em que o pedido da referida licença tiver sido formulado.
b) Qualquer exemplar publicado
em conformidade com tal licença deverá conter uma menção, na língua apropriada,
que especifique haver sido o exemplar distribuído somente no Estado Contratante
que concedeu a licença; se a obra levar a menção indicada no parágrafo 1° do
art.3, os exemplares assim publicados deverão trazer a mesma menção.
c) A proibição de exportar
prevista na alínea "a" acima não se aplicará quando um órgão
governamental ou qualquer outro órgão público de um Estado que concedeu, em
conformidade com este Artigo, uma licença para a tradução de uma obra em uma
língua que não seja inglês, espanhol ou francês, enviar exemplares de uma
tradução feita em virtude dessa licença a um outro país, desde que:
I) os destinatários sejam
nacionais do Estado Contratante que concedeu a licença ou organizações que
reúnam os referidos nacionais;
II) os exemplares sejam somente
utilizados para fins escolares, universitários ou para pesquisa;
III) a expedição dos exemplares
e sua distribuição ulterior aos destinatários sejam desprovidas de qualquer
caráter lucrativo;
IV) um acordo, que será
notificado ao Diretor-Geral por qualquer dos Governos que o concluiu, seja
celebrado entre o pais para o qual os exemplares foram remetidos e o Estado
Contratante com vistas a permitir a recepção e a distribuição ou uma destas
duas operações.
5. As disposições apropriadas
serão tomadas no plano nacional a fim de que:
a) a licença preveja uma
remuneração equitativa em conformidade com as tabelas de remunerações
normalmente pagas em casos de licenças livremente negociadas entre os
interessados nos dois países interessados;
b) a remuneração seja paga e
remetida. Se existir uma regulamentação nacional referente a divisas, a
autoridade competente não poupará esforços em recorrer aos mecanismos
internacionais para assegurar a remessa da remuneração em moeda internacionalmente
conversível ou em seu equivalente.
6. Qualquer licença concedida
por um Estado Contratante por força do presente Artigo caducará se uma tradução
da obra na mesma língua e que tiver essencialmente o mesmo conteúdo que a
edição para a qual foi concedida a licença, for publicada no referido Estado
pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização, a um preço que
seja comparável com o preço usual, nesse mesmo Estado, para obras análogas. Os
exemplares já produzidos antes da expiração da licença poderão continuar a ser
postos em circulação até seu esgotamento.
7. Para as obras que são
principalmente compostas de ilustrações, uma licença para a tradução do texto e
para reprodução das ilustrações poderá ser concedida se as condições do art.5
"quater" forem igualmente preenchidas.
8. a) Uma licença para traduzir
uma obra protegida pela presente Convenção, publicada em sua forma impressa ou
sob formas análogas de reprodução, poderá ser também concedida a uma entidade
de radiodifusão que tenha sua sede no território de um Estado Contratante ao
qual se aplica o parágrafo 1° do art.5 "bis", em consequência de um
pedido feito neste Estado pela referida entidade e nas seguintes condições:
I) a tradução deve ser feita a
partir de um exemplar produzido e adquirido em conformidade com as leis do
Estado Contratante;
II) a tradução deverá ser
utilizada somente em emissões dedicadas exclusivamente ao ensino e à difusão de
informações de caráter científico destinadas aos peritos de determinada
profissão;
III) a tradução deverá ser
utilizada, exclusivamente para os fins enumerados no inciso II acima, por
radiodifusão legalmente feita e dirigida aos beneficiários no território do
Estado Contratante, inclusive por meio de gravações sonoras ou visuais
realizadas licitamente e exclusivamente para a referida radiodifusão;
IV) as gravações sonoras ou
visuais da tradução somente podem ser objeto de troca entre entidades de
radiodifusão que tenham sua sede no território do Estado Contratante que
concedeu tal licença;
V) qualquer das utilizações da
tradução devem ser desprovidas de qualquer caráter lucrativo.
b) Desde que todos os critérios
e todas as condições relacionadas na letra "a" sejam respeitados, uma
licença poderá ser igualmente concedida a uma entidade de radiodifusão para
traduzir qualquer texto incorporado ou integrado a fixações audiovisuais feitas
e publicadas com o único objetivo de serem utilizadas para fins escolares e
universitários.
c) Ressalvadas as disposições
das alíneas "a" e "b", as demais disposições deste Artigo
serão aplicáveis à outorga e ao exercício de tal licença.
9. Ressalvadas as disposições
deste Artigo, qualquer licença concedida por força do mesmo será regida pelo
disposto no art.5 e continuará a ser regida pelas disposições do art.5 e pelas
deste Artigo, mesmo após o período de sete anos mencionado no parágrafo 2° do
Artigo 5. Entretanto, depois do fim desse período, o titular da licença poderá
pedir que esta seja substituída por uma licença regida exclusivamente pelo
art.5.
Artigo V."quater"
1. Qualquer Estado
Contratante ao qual se aplicar o parágrafo 1° do art.5 "bis" poderá
adotar as seguintes disposições:
a) Quando, ao término:
I) do período fixado na alínea
"c" calculado a contar da data da primeira publicação de uma edição
determinada de uma obra literária, científica ou artística mencionada no
parágrafo 3°, ou
II) de qualquer período mais longo fixado pela legislação
nacional do Estado, exemplares dessa edição não tiverem sido postos à venda,
nesse Estado, para atender ás necessidades quer do grande público, quer do
ensino escolar e universitário, a um preço comparável ao usual no referido
Estado para obras análogas, pelo titular do direito de reprodução ou com sua
autorização, qualquer nacional desse Estado poderá obter da autoridade
competente uma licença não exclusiva para publicar essa edição, pelo referido
preço ou por preço inferior, para atender às necessidades do ensino escolar e
universitário. A licença só poderá ser concedida se o requerente, em
conformidade com as disposições em vigor no Estado, justificar ter pedido ao
titular do direito a autorização de publicar a referida obra e, após as devidas
diligências de sua parte, não tiver podido encontrar o titular do direito de
autor e obter a sua autorização. Ao mesmo tempo que formular a petição, o
requerente deverá informar do fato, quer o Centro Internacional de Informações
sobre o Direito de Autor, criado pela Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura, quer qualquer centro nacional ou regional da
informação mencionado na alínea "d".
b) A licença poderá também ser
concedida nas mesmas condições se, durante um período de seis meses, exemplares
autorizados da edição em apreço não forem mais postos à venda no Estado
interessado para atender, quer às necessidades do grande público, quer ao
ensino escolar e universitário, por um preço comparável ao usual no Estado para
obras análogas.
1. O período ao qual se
refere a alínea "a" será de cinco anos. Entretanto:
I) para as obras de ciências exatas
e naturais e de tecnologia, o referido período será de três anos;
II) para as obras que pertencem ao campo da imaginação,
tais como os romances, as obras poéticas, dramáticas e musicais e para os
livros de arte, o referido período será de sete anos.
d) Se o titular do direito de
reprodução não tiver podido ser encontrado pelo requerente, este deverá
endereçar, pelo correio aéreo, em sobrecarga registrada, cópias de seu pedido
ao editor cujo nome figura na obra e a qualquer centro nacional ou regional de
informação indicado como tal em uma notificação depositada junto ao
Diretor-Geral pelo Estado em que se presuma exercer o editor a maior parte de
suas atividades profissionais. Na falta de tal notificação, ele endereçará
igualmente uma cópia ao Centro Internacional de Informação sobre o Direito de
Autor criado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura. A licença não poderá ser concedida antes da expiração de um prazo de
três meses a contar da data de expedição das cópias do pedido.
e) Caso possa ser obtida ao
término do período de três anos, a licença poderá ser concedida nos termos
deste Artigo somente:
I) ao término de um prazo de
seis meses a contar do pedido de autorização mencionado na alínea
"a", ou, no caso de a identidade ou o endereço do titular do direito
de reprodução não serem conhecidos, a contar da data da expedição das cópias do
pedido mencionadas na alínea "d" a fim de obter a licença;
II) se durante o referido prazo
não tiverem sido postos em circulação exemplares da edição nas condições
previstas na alínea "a".
f) O nome do autor e o título da
edição determinada da obra devem ser impressos em todos os exemplares da
reprodução publicada. A licença não será extensiva à exportação de exemplares e
somente será válida para a edição no interior do território do Estado
Contratante em que tiver sido solicitada. A licença não poderá ser cedida por
seu beneficiário.
g) A legislação nacional adotará
medidas apropriadas para assegurar uma reprodução exata da edição em apreço.
h) Uma licença para reproduzir e
publicar uma tradução de uma obra não será concedida, nos termos deste Artigo,
nos casos abaixo:
I) quando a tradução de que se
trata não tiver sido publicada pelo titular do direito de autor ou com a sua autorização;
II) quando a tradução não
estiver em uma língua de uso geral no Estado que está habilitado a conceder a
licença.
2. As disposições que seguem se
aplicam às exceções previstas no parágrafo 1° deste Artigo:
a) Qualquer exemplar publicado
em conformidade com uma licença concedida por força deste Artigo deverá conter
uma menção na língua apropriada que especifique haver sido o exemplar posto em
distribuição somente no Estado Contratante ao qual a referida licença se
aplica; se a obra levar a menção indicada no parágrafo 1° no art.3, os
exemplares publicados deverão levar a mesma menção.
b) As disposições apropriadas
serão tomadas no plano nacional a fim de que:
I) a licença implique uma
remuneração equitativa e em conformidade com as tabelas de remunerações
normalmente pagas no caso de licenças livremente negociadas entre os
interessados; dois países interessados;
II) a remuneração seja paga e
remetida. Se existir uma regulamentação nacional referente a divisas, a
autoridade competente não poupará nenhum esforço em recorrer aos mecanismos
internacionais, com a finalidade de assegurar a remessa de remuneração em moeda
internacionalmente conversível ou seu equivalente.
c) Cada vez que exemplares de
uma obra forem colocados à venda no Estado Contratante, quer para atender às
necessidades do grande público, quer para fins escolares e universitários, pelo
titular do direito de reprodução ou com sua autorização, por um preço
comparável ao usual no Estado para obras análogas, qualquer licença concedida por
força deste Artigo caducará se essa edição for feita na mesma língua que a
edição publicada por força da licença e se seu conteúdo for essencialmente o
mesmo. Os exemplares já produzidos antes do fim da licença poderão continuar a
ser postos em circulação até seu esgotamento.
d) A licença não poderá ser
concedida quando o autor tiver retirado de circulação todos os exemplares de
uma edição.
1. a) Ressalvadas as disposições
da alínea "b", as obras literárias, científicas ou artísticas às
quais se aplica este Artigo são limitadas às obras publicadas sob forma de
edição impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução.
b) Este Artigo é igualmente
aplicável à reprodução audiovisual de fixações audiovisuais lícitas, na medida
em que constituírem ou incorporarem obras protegidas, assim como à tradução do
texto, que as acompanha, em uma língua de uso geral no Estado que está
habilitado a conceder a licença, ficando bem entendido que as fixações
audiovisuais em apreço deverão ter sido concedidas e publicadas unicamente para
fins escolares e universitários.
Artigo VI
Por "publicação", no
sentido que lhe é atribuído pela presente Convenção, deve entender-se a
reprodução material e a colocação à disposição do público de exemplares da obra
que permitam lê-la ou tomar dela conhecimento visual-
Artigo VII
A presente Convenção não se
aplicará as obras, nem aos respectivos direitos, desde que à data da entrada em
vigor da Convenção no Estado Contratante em que a proteção for reclamada, se
verifique que tais obras deixaram definitivamente de ser protegidas no referido
Estado ou que nunca o chegaram a ser.
Artigo VIII
1. A presente Convenção, datada
de 24 de julho de 1971, será depositada junto ao Diretor-Geral e ficará aberta
à assinatura de todos os Estados-Membros da Convenção de 1952, durante um
período de 120 dias a contar da data da presente Convenção. Será submetida à
ratificação ou à aceitação dos Estados signatários.
2. Poderá aderir à presente
Convenção qualquer Estado que não a tenha assinado.
3. A ratificação, a aceitação ou
a adesão efetuar-se-ão pelo depósito de instrumento "ad hoc" junto ao
Diretor-Geral.
Artigo IX
1. A presente Convenção entrará
em vigor três meses depois de feito o depósito de doze instrumentos de
ratificação, de aceitação ou de adesão.
2. A seguir, a presente
Convenção entrará em vigor, para cada Estado restante, três meses após o
depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão especial por
parte desse Estado.
3. A adesão à presente Convenção
de um Estado que não seja parte na Convenção de 1952 constitui também uma
adesão à referida Convenção; no entanto, se seu instrumento de adesão for
depositado antes da entrada em vigor da presente Convenção, este Estado poderá
subordinar sua adesão à Convenção de 1952 à entrada em vigor da presente
Convenção. Depois da entrada em vigor da presente Convenção, nenhum Estado
poderá aderir exclusivamente à Convenção de 1952.
4. As relações entre os Estados
Partes na presente Convenção e os Estados Partes na Convenção de 1952 serão
regidos pela Convenção de 1952. Entretanto, qualquer Estado que seja Parte
somente na Convenção de 1952 poderá declarar, por meio de uma notificação
depositada junto ao Diretor-Geral, que admite a aplicação da Convenção de 1971
ás obras de seus nacionais ou publicadas pela primeira vez em seu território
por qualquer Estado Parte na presente Convenção.
Artigo X
1. Os Estados Contratantes
comprometem-se a adotar, e conformidade com o disposto nas suas respectivas
Constituições, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente
Convenção.
2. Fica entendido que, à data em
que a presente Convenção entrar em vigor para um Estado, o referido Estado
deverá estar habilitado pela legislação nacional a aplicar as disposições da presente
Convenção.
Artigo XI
1. É criado um Comitê
Intergovernamental com as seguintes atribuições:
a) estudar os problemas relativos à aplicação e ao
funcionamento da Convenção Universal;
b) preparar as revisões
periódicas da mesma Convenção;
c) estudar quaisquer outros
problemas relativos à proteção internacional do direito de autor, em
colaboração com os diversos organismos internacionais interessados,
especialmente com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e
a Cultura, a União Internacional para a Proteção das Obras Literárias e
Artísticas e a Organização dos Estados Americanos;
d) informar os Estados
participantes na Convenção Universal acerca dos seus trabalhos.
2. O Comitê é composto pêlos
representantes dos 18 Estados Partes na presente
Convenção ou somente na
Convenção de 1952.
3. O Comitê é designado levando
em conta um justo equilíbrio entre os interesses nacionais
com base na situação geográfica
da população, nas línguas e no grau de desenvolvimento.
4. O Diretor-Geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, o
Diretor-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual e o Secretário-
Geral da Organização dos Estados Americanos podem assistir às sessões do Comitê
em caráter consultivo.
Artigo XII
O Comitê Intergovernamental
convocará conferências de revisão sempre que julgue necessário, ou quando a
convocação for pedida, pelo menos, por dez Estados Partes na presente
Convenção.
Artigo XIII
1. Cada Estado Contratante, por
ocasião do depósito de seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de
adesão, ou ulteriormente, pode declarar, por notificação dirigida ao
Diretor-Geral, que a presente Convenção se aplicará a todos ou a parte dos
países ou territórios por cujas relações exteriores ele é responsável; neste
caso, a Convenção aplicar-se-á aos países ou territórios designados na
notificação a partir do fim do prazo de três meses previsto no art.9. Na falta
da referida notificação, a presente Convenção não se aplicará aos respectivos
países ou territórios.
2. Entretanto, este Artigo não poderia em caso algum ser
interpretado de forma a implicar o reconhecimento ou a aceitação tácita, por
qualquer dos Estados Contratantes, da situação de fato de qualquer território
ao qual a presente Convenção se aplicará por um outro Estado Contratante por
força deste Artigo.
Artigo XIV
1. A todos os Estados
Contratantes é reconhecida a faculdade de denunciar a presente Convenção em seu
próprio nome ou em nome de todos ou da parte dos países ou territórios que
tenham constituído objeto da notificação prevista no art.13. A denúncia
aplicar-se-á também á Convenção de 1952.
2. A denúncia não produzirá
efeito senão em relação ao Estado, ou ao país ou território, em nome do qual
ela tenha sido apresentada e somente doze meses depois da data em que a
notificação haja sido recebida.
Artigo XV
Quaisquer litígios entre dois ou
mais Estados Contratantes relativos à interpretação ou à aplicação da presente
Convenção, que não sejam resolvidos por via de negociação, serão submetidos à
Corte Internacional de Justiça para que esta decida, a menos que os Estados
interessados convenham em outra forma de solução.
Artigo XVI
1. A presente Convenção será
redigida em francês, em inglês e em espanhol, os três textos serão assinados e
farão igualmente fé.
2. Depois de consulta aos
Governos interessados, serão redigidos pelo Diretor-Geral textos oficiais da
presente Convenção em alemão, em árabe, em italiano e em português.
3. Qualquer Estado Contratante ou
grupo de Estados Contratantes poderá fazer elaborar pelo Diretor-Geral, de
acordo com o mesmo, outros textos em língua de sua escolha.
4. Todos esses textos serão
anexos ao texto assinado da presente Convenção.
Artigo XVII
1. A presente Convenção em nada
afeta as disposições da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias
e Artísticas, nem obsta a que os Estados Contratantes pertençam á União criada
por esta última Convenção.
2. Para efeitos de aplicação do
parágrafo precedente, uma Declaração é anexada a este Artigo e fará parte
integrante da presente Convenção para os Estados vinculados pela Convenção de
Berna à data de 1° de janeiro de 1951 ou que a ela tenham aderido
ulteriormente. A assinatura da presente Convenção pêlos Estados acima
mencionados vale como assinatura da referida Declaração. A ratificação ou
aceitação da presente Convenção ou qualquer adesão à mesma, pêlos referidos
Estados, vale igualmente como ratificação, aceitação da dita Declaração, ou
adesão à mesma.
Artigo XVIII
A presente Convenção não revoga
as Convenções ou Acordos multilaterais os bilaterais sobre direitos de autor
que vigorem ou venham a vigorar entre duas ou mais Repúblicas americanas, e
exclusivamente entre elas. Em caso de divergência, quer entre as disposições de
uma dessas Convenções ou de um desses Acordos em vigor e as disposições da
presente Convenção, quer entre o disposto na presente Convenção e o preceituado
em qualquer nova Convenção ou Acordo que venha a ser celebrado entre duas ou
mais Repúblicas americanas depois da entrada em vigor da presente Convenção,
prevalecerá entre as partes a Convenção ou Acordo mais recente. Não são
atingidos os direitos adquiridos sobre uma obra em virtude de Convenções ou
Acordos em vigor em qualquer dos Estados Contratantes em data anterior à da
entrada em vigor da presente Convenção no referido Estado.
Artigo XIX
A presente Convenção não revoga
as Convenções ou Acordos multilaterais ou bilaterais sobre direitos de autor em
vigor entre dois ou mais Estados Contratantes. Em caso de divergência entre
disposições de uma dessas Convenções ou Acordos e o preceituado na presente
Convenção, prevalecerão as disposições da presente Convenção. Não serão
afetados os direitos adquiridos sobre qualquer obra por força de convenções ou
acordos vigentes em qualquer dos Estados Contratantes em data anterior à
entrada em vigor da presente Convenção no referido Estado. Este Artigo em nada
afeia as disposições dos Artigos 17 e 18.
Artigo XX
Não se admitem reservas a esta
Convenção.
Artigo XXI
1. O Diretor-Geral enviará
cópias devidamente certificadas da presente Convenção aos Estados interessados
assim como ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro que a
este compete efetuar.
2. Além disso, o referido Diretor-Geral
informará todos os Estados interessados acerca do depósito dos instrumentos de
ratificação, de aceitação ou de adesão, da data da entrada em vigor da presente
Convenção, das notificações previstas na presente Convenção e das denúncias
previstas no art.14.
DECALRAÇÃO ANEXA
Os Estados-Membros da União
Internacional para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (abaixo
denominados "a União de Berna"), Parte na presente Convenção
Universal.
Desejando estreitar as suas
relações recíprocas, em conformidade com a dita União, e evitar todos os
conflitos que possam resultar da coexistência da Convenção de Berna e da
Convenção Universal sobre o Direito de Autor.
Reconhecendo a necessidade
temporária, para certos Estados, de adaptar seu grau de proteção do direito de
autor ao seu nível de desenvolvimento cultural, social e econômico.
Aceitaram, de comum acordo os
termos da seguinte declaração:
a) Ressalvadas as disposições da
alínea "b", as obras que nos termos da Convenção de Berna têm como países que haja abandonado, depois de l de janeiro de 1951, a
União de Berna não serão protegidas pela Convenção Universal Sobre o Direito de
Autor, nos países da União de Berna;
b)
caso um estado contratante seja considerado como sendo um país em vias de desenvolvimento,
em conformidades com a prática estabelecida na Assembléia-Geral das Nações
Unidas, e tenha depositado junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações
Unidas Para a,Educação, a Ciência e a Cultura, no momento de sua retirada da
União de Berna, uma notificação pêlos termos da qual ele declara que se
considera como país em vias de desenvolvimento, as disposições da alínea
"a" não se aplicarão durante o tempo em que esse estado possa, em
conformidade com as disposições do artigo V, "bis", prevalecer- se
das exceções previstas pela presente convenção;
c) a
Convenção Universal Sobre o Direito de Autor não será aplicável, nas relações
entre os países vinculados pela Convenção de Berna, no que se refere à proteção
das obras que, nos termos da referida Convenção de Berna, tenham como país de
origem um dos países da União de Berna.
Resolução concernente ao Artigo XXI
A
Conferência de revisão da Convenção Universal Sobre o Direito de Autor, tendo
considerado as questões relativas ao comitê intergovernamental previsto no
artigo XI da presente convenção, à qual ficará anexada a presente resolução,
adota as seguintes decisões:
1. Os
primeiros membros do comitê serão os representantes dos doze estados membros do
comitê intergovernamental criado nos termos do artigo XI da convenção de 1952 e
da resolução que lhe foi anexada, e, além disso, representantes dos seguintes
estados: Argélia, Austrália, Japão, México, Senegal, lugoslávia.
2. Os
estados que não são partes na convenção de 1952 e que não tiverem aderido à
presente convenção antes da primeira sessão ordinária do comitê que se seguir à
entrada em vigor da presente convenção serão substituídos por outros estados,
que serão designados pelo comitê, por ocasião de sua primeira sessão ordinária,
em conformidades com as disposições dos parágrafos 2 e 3, do artigo XI.
3. A
contar da entrada em vigor da presente convenção, o comitê previsto no
parágrafo l será considerado como substituído em conformidade com o artigo XI
da presente convenção.
4. O
comitê realizará uma primeira sessão no prazo de um ano a partir da entrada em
vigor da presente convenção; ulteriormente, o comitê reunir-se-á em sessão
ordinária ao menos uma vez cada dois anos;
5. O
comitê elegerá um presidente e dois vice-presidentes. Elaborará seu regulamento
interno inspirando-se nos seguintes princípios:
a) A
duração normal do mandato dos representantes será de seis anos, renovando-se,
de dois em dois anos, a terça parte do comitê; ficando entretanto bem entendido
que os primeiros mandatos expirarão à razão de um terço no fim da segunda
sessão ordinária do comitê que seguirá a entrada em vigor da presente
convenção, um outro terço no fim de sua terceira sessão ordinária e o terço
restante no fim de sua quarta sessão ordinária.
b) As
disposições que regem o processo segundo o qual o comitê proverá aos cargos
vacantes, a ordem de expiração dos mandatos, o direito à reeleição e os
processos para a eleição deverão respeitar um equilíbrio entre a necessidade de
uma continuidade na composição e a de uma rotação na representação, assim como
as considerações mencionadas no parágrafo 3 do artigo XI. Exprime o voto que a
Organização das Nações Unidas Para a Educação, a Ciência e a Cultura se incumba
da organização do secretariado do comitê. Em fé do que abaixo assinados, tendo
depositado seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente convenção.
Feito em Paris, aos vinte e quatro de julho de mil e novecentos e setenta.e um,
um único exemplar.
PROTOCOLO ANEXO l
À
Convenção Universal Para a Proteção do Direito de Autor, revista em Paris, a 24
de julho de 1971, relativo à proteção das obras dos apátridas e dos refugiados
Os Estados, partes na Convenção Universal Para a Proteção do Direito d Autor,
revista em Paris, a 24 de julho de 1971 (a seguir designada simplesmente por
convenção de 1971), e que forem partes no presente protocolo, acordam nas
seguintes disposições:
1. Os
apátridas e os refugiados, que tenham sua residência habitual em um dos estados
contratantes, são equiparados, para a aplicação da convenção de 1971, aos
nacionais desse estado.
2.a) O
presente protocolo será assinado e submetido à ratificação ou à aceitação dos
estados signatários, e poderá receber a adesão de outros estados, de acordo com
as disposições do artigo VIII da convenção de 1971.
2.b) O
presente protocolo entrará em vigor, para cada estado, na data do depósito do
respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, desde que esse
estado seja parte na convenção de 1971.
2.c)
Na data de entrada em vigor do presente protocolo para um estado que não seja
parte do protocolo anexo l à convenção de 1952, este último será considerado em
vigor para o referido estado.
Em fé
do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente
Protocolo.
Feito
em Paris, aos vinte e quatro de julho de 1971, em francês, inglês e espanhol,
os três textos fazendo igualmente fé, em um único exemplar que será depositado
junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas Para a Educação, a
Ciência e a Cultura, o qual enviará uma cópia conforme e certificada aos
estados signatários, assim como ao Secretário- Geral das Nações Unidas, para o
devido registro, a cargo deste último.
À Convenção Universal Para a Proteção do Direito de
Autor, revista em Paris, a 24 de julho de 1971, relativo à aplicação da
convenção às obras de diversas organizações internacionais.
Os
Estados Partes na Convenção Universal Para a Proteção do Direito de Autor,
revista em Paris, a 24 de julho de 1971 (a seguir designada simplesmente por
convenção de 1971), e que forem partes no presente protocolo, acordam nas
seguintes disposições:
1.a) A
proteção prevista no parágrafo l do artigo II da convenção de 1971 aplica-se às
obras publicadas pela primeira vez pela Organização das Nações Unidas, pelas
instituições especializadas ligadas às Nações Unidas ou pela Organização dos
Estados Americanos.
1.b)
Do mesmo modo, a proteção prevista no parágrafo 2 do artigo II da convenção de
1971
aplica-se
às mencionadas organizações ou instituições.
2.a) O presente
protocolo será assinado e submetido à ratificação ou à aceitação pelos estados
signatários, e a ele poderão aderir outros estados, conforme as disposições do
artigo VIII da convenção de 1971.
(Ton MarMel)