(Nós sobre fundo vermelho. Pintura do artista Ton MarMel)
Contrariamente à duração dos direitos MORAIS que não se extinguem nem
com a morte do autor criador, os
direitos PATRIMONIAIS possuem prazo de proteção para o seu exercício, e, uma vez
findo, passam a pertencer ao domínio público tal como sucede nos países da
Comunidade Européia, nos seguintes termos da Lei 9.610 (Lei de Direitos Autorais), atualizada até o ano de 2014:
Art.
41. Os direitos PATRIMONIAIS do
autor perduram por 70 (setenta) anos contados de 1º de janeiro do ano
subseqüente ao de seu falecimento, obedecida
a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de
proteção a que alude o caput
deste artigo.
Art.
42. Quando a obra literária,
artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível o prazo
previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores
sobreviventes.
Parágrafo
único. Acrescer-se-ão aos
dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art.
43. Será de 70 (setenta) anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre
as obras anônimas ou pseudônimas,
contado de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira
publicação.
Parágrafo
único. Aplicar-se-á o
disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer
antes do termo do prazo previsto no caput
deste artigo.
Art.
44. O prazo de proteção aos direitos
patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de 70 (setenta) anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente
ao de sua divulgação.
Art.
45. Além das obras em relação
às quais decorreu o prazo de proteção
aos direitos patrimoniais, PERTENCEM AO DOMÍNIO PÚBLICO:
I — as de autores falecidos
que não tenham deixado sucessores;
II — as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos
conhecimentos étnicos e tradicionais.
(Sublinha-se, negrita-se e
ressalta-se, in verbis).
No mesmo Título III, referente ainda aos direitos
do autor, no Capítulo V da lei autoral (Lei 9.610) está prevista a transferência de direitos
patrimoniais (art. 24 § 1º c/c art. 27), nos seguintes termos, verbis:
Art. 24. São direitos MORAIS do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
Art. 27. Os direitos MORAIS do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
E quanto quanto a possibilidade de alienação, renúncia, transferência dos direitos PATRIMONIAIS do autor a lei deixa claro o seguinte:
Art. 49. Os direitos de autor
poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus
sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de
representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão,
cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes
limitações:
I — a transmissão total
compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza
moral e os expressamente excluídos por lei;
II —
somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III — na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo
máximo será de 5 (cinco) anos;
IV — a
cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo
estipulação em contrário;
V — a cessão só se operará para
modalidades de utilização já existentes à data do contrato;
VI — não havendo especificações
quanto à modalidade de utilização, o
contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada
apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do
contrato.
Art. 50. A cessão total ou
parcial dos direitos de autor, que se
fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ lº Poderá a cessão
ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá
o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as
condições de exercício do
direito quanto a tempo, lugar e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá,
no máximo, o período de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. O prazo será
reduzido a 5 (cinco) anos sempre que
indeterminado ou superior, diminuindo-se,
na devida proporção, o preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o
anonimato ou a cessão de seus direitos.
(Sublinha-se e negrita-se).
(Ton MarMel)