(Auto retrato. Pintura do artista Ton MarMel)
Consultando o art. 24 e seguintes da lei autoral (Lei nº 9.610/98 e alterações) tem-se a noção da extensão dos direitos morais do autor sobre a obra que criou nos seguintes termos:
§ lº Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
(Sublinha-se e negrita-se, in verbis).
Decorrente da própria condição humana, os direitos da personalidade (morais) existem a partir do nascimento do ser humano com vida. São intransmissíveis porque inerentes à própria pessoa humana. São inseparáveis da pessoa humana e são irrenunciáveis durante a vida ou mesmo depois da morte.
Os direitos morais são indisponíveis porque não podem ser transferidos, vendidos ou doados, e apenas seu titular pode fruir. São irrenunciáveis porque sem eles a própria personalidade desapareceria. São inexpropriáveis porque nem mesmo o Estado pode separá-los do indivíduo criador. São imprescritíveis porque não prescrevem nunca, não se adquirem ou se extinguem pelo não uso, perduram por todo o sempre, além da vida humana à qual pertencem.
Por isso, quando a lei estampa as exceções de que pela morte do autor transmitem-se a seus sucessores os direitos morais do autor, em verdade o que se transmite com garantia legal é o direito dos herdeiros de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria criadora da obra, que é de seu ancestral; é o direito que tem o herdeiro de ter o nome, sinal ou marca de seu ancestral, indicado, mostrado, respeitado e anunciado quando utilizam a obra que o ancestral criou; é o direito que tem o herdeiro de conservar a obra de seu ancestral inédita; é o direito que tem o herdeiro de assegurar a integridade da obra, reputação e honra de seu ancestral; é o direito que tem o herdeiro, na hipótese de violação aos direitos morais de seu ancestral, de exigir a reparação de ofensa ao patrimônio herdado (dano moral decorrente de ilícito ao direito autoral) pelo mau uso ou uso não autorizado que fizeram da obra de seu ancestral.
(Ton MarMel)