(Plenitude. Pintura de autoria do artista Ton Marmel)
Por outro lado, em face da personalidade distintiva
que, por vezes, são empregadas na interpretação ou execução de obras,
tornando-as, por isso mesmo, peculiares graças ao talento reconhecido do
artista intérprete ou executor, a lei assegura a esses artistas o direito
exclusivo de autorizar ou proibir qualquer modalidade de utilização de suas
interpretações ou execuções, e, mais, dispõe ainda que a proteção dos direitos
desses artistas estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às
suas atuações (art. 90, caput e § 2º, Lei 9.610).
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.
Ressalta-se ainda que a lei impõe tratamento
diferenciado também entre a pessoa do artista intérprete e a pessoa do
executante quando taxativamente assegura apenas aos intérpretes (não
aos executores) “os direitos morais
de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão
dos direitos patrimoniais” (art. 92).
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.
Consultando os direitos dos produtores fonográficos
exemplificados no art. 93, por similaridade denota-se o mesmo dispositivo
conferido aos artistas-intérpretes ou executante, qual seja: o produtor de
fonogramas tem direito exclusivo de autorizar ou proibir a reprodução,
distribuição ou locação, comunicação ao público ou quaisquer modalidades de
utilização de produto sob seu patrocínio.
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.
(Ton MarMel)