(Pássaros. Pintura realizada pelo artista Ton MarMel)
Em linhas gerais, prova é a demonstração da verdade de um fato pelos diversos meios
admitidos pela lei, e todos os meios de provas moralmente legítimos são
hábeis para auxiliar e elucidar a verdade dos fatos, ainda que não previstos na
lei, conforme consta na Constituição Federal em seu art. 5º, incisos LV e LVI, verbis:
Art. 5º {...]
LV – aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes;
LVI
– são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
[...]
No Código Civil, dos arts. 212 ao 232, há um título especialmente
dedicado ao assunto da prova, embora o tema esteja ligado à área processual.
No Código de Processo Civil consta um capítulo inteiro sobre provas
entre os arts. 332 a 443. Segundo este Código, cada prova tem um procedimento
especial para que possa ser produzida, e, como regra geral, admite as seguintes
provas:
a) depoimento pessoal das partes;
b) interrogatório das partes;
c) confissão judicial ou extrajudicial;
d) prova documental;
e) exibição de coisa;
f) prova testemunhal;
g) acareações;
h) prova pericial;
i) inspeção judicial.
Além das provas citadas acima,
outras são admitidas desde que sejam morais ou legítimas, como os indícios, as
presunções e as provas emprestadas de outros processos.
Por sua
vez, a ninguém é permitido eximir-se de colaborar com o Poder Judiciário na
busca da verdade, embora há casos especiais em que não se pode exigir que se
fale tudo o que sabe, e até mesmo terceiros, que não integram a relação
processual, estão sujeitos ao dever de colaboração, sendo obrigados informar ao
juiz sobre os fatos e circunstâncias de que tenham conhecimento e exibir
documentos ou coisa que esteja em seu poder.
Ressalta-se
também que para a perpétua memória das coisas, embora a prova deva ser
produzida processualmente, no momento adequado, por cautela, a produção das
provas pode ser antecipada, como procedimento independente de qualquer outro
processo principal, de forma preventiva. Pode ser também preparatória, de forma
cautelar, como procedimento antecipado a um processo principal, para a
conservação de um direito que será objeto de uma ação principal, que será proposta
tão logo se obtenha a prova. Podendo a prova ser ainda produzida de forma
incidental, no curso de um processo principal, quando não se pode aguardar o
momento específico para sua produção, como no caso da testemunha que, por
motivos de saúde, viagem a local distante ou outra razão não possa comparecer à
audiência que for designada no futuro.
Por último, salienta-se que o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar os motivos que lhe
formaram o convencimento, na sentença.
(Ton MarMel)