(Liberdade, Liberdade... abra as asas sobre nós. Trabalho pertencente a série Nós, Brinquedos, vol. 4, O Segredo Conhecido, de autoria do artista Ton MarMel)
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes
termos:
[...]
IV – é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
[...]
IX – é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou
licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[...]
XIII – é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo d fonte, quando necessário ao exercício profissional;
[...]
XXII – é garantido o direito de
propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua
função social;
[...]
XXVII – aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível
aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da
lei:
a) a proteção às participações
individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do
aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
XXIX – a lei assegurará aos autores de
inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e outros signos distintivos, tendo em vista o interesse sócia e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
[...]
XXXIV – são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes
públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal;
[...]
XLI – a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
LIV – ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele
inerentes;
LVI – são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
[...]
LX – a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos do processo quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
[...]
LXXIII –qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio púbico ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
[...]
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte.
[...]
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
[...]
XI – participação nos lucros, ou
resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na
gestão da empresa conforme definido em lei;
[...]
Art. 23. É competência comum
da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição,
das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
III – proteger os documentos, as obras e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural,os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação e à ciência;
[...]
Art. 24. Compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VII – proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – a responsabilidade por dano ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino e
desporto;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente,
a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre
normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender
a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal
sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual, no que lhe for
contrário.
[...]
CAPÍTULO III
Da
Educação, da Cultura e do Desporto
Seção II
Da cultura
Art. 215. O Estado garantirá a todos o
pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional,
e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações
das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A
lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os
diferentes segmentos étnicos nacionais.
[...]
Art.
216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I — as
formas de expressão;
II —
os modos de criar, fazer e viver;
III—as
criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV —
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V — os
conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
§ 1a O Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras
formas de acautelamento e preservação.
§ 2a Cabem à administração pública, na forma
da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para
franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§
3" A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens
e valores culturais.
§ 4a Os danos e ameaças ao patrimônio cultural
serão punidos, na forma da lei.
§ 5a Ficam tombados todos os documentos e os
sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§
6" É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual
de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária
líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de:
l — despesas com pessoal e encargos
sociais;
(Inciso l acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 42, de 19-12-2003).
II -
serviço da dívida;
(Inciso II acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 42, de 19-12-2003)
III —
qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados.
CAPITULO V
DA COMUNICAÇÃO
SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade
de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado
o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura
de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º
Compete à lei federal:
I —
regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar
sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e
horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II—estabelecer
os meios legais que garantam à pessoa e
à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de
rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda
de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio
ambiente;
§ 4º A
propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e
terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do
parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os
malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º
Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto
de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A
publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de
autoridade.
Art.
221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão
aos seguintes princípios:
I —
preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II —
promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que
objetive sua divulgação;
III —
regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme
percentuais estabelecidos em lei;
IV —
respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art.
222. A propriedade de empresa jornalística a de radiodifusão sonora e de sons e
imagens é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, ou de pessoas
jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no Pais.
§ lº
Em qualquer caso, pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do
capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 (dez) anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão
das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as
atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, em qualquer meio
de comunicação social.
§ 3º
Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia
utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios
enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a
prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4º A
Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que
trata o § 1º.
§ 5º As alterações de controle
societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso
Nacional.
Art.
223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, observado o princípio da
complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ lº O
Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64 §§ 2º e 4º, a contar do
recebimento da mensagem.
§ 2º A
não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo,
dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O
ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação
do Congresso Nacional na formados parágrafos anteriores.
§ 4º O
cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende 3'e
decisão judicial.
§ 5º Q
prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e
de quinze para as de televisão.
(Ton MarMel)