(A casa caiu. Trabalho pertencente a série Nòs, Brinquedos, vol. 4, O Segredo Conhecido, de autoria do artista Ton MarMel)
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe
forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I -
confissão;
II -
documento;
III -
testemunha; •
IV -
presunção;
V -
perícia.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se
provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos
confessados.
Parágrafo
único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites
em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas
pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 215. A escritura pública,
lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova
plena.
§ 1°
Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve
conter:
I -
data e local de sua realização;
II -
reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam
comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III -
nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes
e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens
do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV —
manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V -
referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à
legitimidade do ato;
VI -
declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou
de que todos a leram;
VII -
assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu
substituto legal, encerrando o ato.
§ 2°
Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz
assinará por ele, a seu rogo.
§ 3° A
escritura será redigida na língua nacional.
§
4" Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião
não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público
para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz
que, ajuízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5°
Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder
identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas
testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova que os
originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das
audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por
ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de
autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força
probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de
registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 218. Os traslados e as
certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem
produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 219. As declarações constantes
de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo
único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a
legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados
em sua veracidade do ônus de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a
autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo
modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento particular,
feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e
administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer
valor; mas os seus efeitos, bem como os
da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no
registro público.
Parágrafo
único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter
legal.
Art. 222. O telegrama, quando lhe
for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original
assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de
documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da
vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo
único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos
casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à
sua exibição.
Art. 224. Os documentos redigidos em
língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no
País.
Art. 225. As reproduções
fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral,
quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas
fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar
a exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas dos
empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu
favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem
confirmados por outros subsídios.
Parágrafo
único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a
lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos
especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos
lançamentos.
Art. 227. Salvo os casos expressos,
a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo
valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo
em que foram celebrados.
Parágrafo
único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é
admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 228. Não podem ser admitidos
como testemunhas:
I - os
menores de dezesseis anos;
II -
aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento
para a prática dos atos da vida civil;
III -
os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos
sentidos que lhes faltam;
IV - o
interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os
cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau
de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo
único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o
depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado
a depor sobre fato:
I—a
cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a
que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau
sucessível, ou amigo íntimo;
III -
que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida,
de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
Art. 230. As presunções, que não as
legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
Art. 231. Aquele que se nega a
submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo
juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.”(Ton MarMel)