(Herança: Corações em preto e branco. Pintura do artista Ton MarMel)
No tocante aos direitos patrimoniais do autor destacam-se os que se referem ao proveito
econômico pelo uso das obras, nos seguintes termos da Lei 9.610 (Lei de Direitos Autorais), verbis:
Art. 28. Cabe ao autor o direito
exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou
científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização
da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I — a reprodução parcial
ou integral;
II — a edição;
III — a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV — a tradução para qualquer idioma;
V — a inclusão em fonograma ou
produção audiovisual;
VI — a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo
autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII — a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo,
fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário
realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar
previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o
acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em
pagamento pelo usuário;
VIII — a utilização, direta ou
indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou
televisiva;
e) captação de transmissão de
radiodifusão em locais de freqüência
coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
í) emprego de sistemas óticos, fios
telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que
venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes
plásticas e figurativas;
IX — a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a
microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X — quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham
a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos
autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo
tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade
de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra,
fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso
devidamente autorizado da obra, pelo titular.
§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares
será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a
responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização
do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas
ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização
concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos
co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento
dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
§ lº Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir
para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de
vedar que se inscreva seu nome na obra.
§ 3º Cada co-autor pode, individualmente,
sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos
contra terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir
obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão
do autor.
Parágrafo único. Os comentários ou
anotações poderão ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja
publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como
documento de prova em processos administrativos e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra
versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.
Art. 36. O direito de utilização econômica
dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos
assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.
Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para
publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da
periodicidade acrescido de 20 (vinte) dias, a contar de sua publicação,
findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do original
de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos
patrimoniais do autor, salvo
convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, 5% (cinco por cento)
sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de
obra de arte ou manuscrito, sendo
originais, que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não perceba o
seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado
depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes
de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou
pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do
autor.
Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos
patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
(Negrita-se e sublinha-se).
Como percebível, os direitos patrimoniais
também decorrem da Constituição Federal, art. 5º, XXVII, e na Europa e alguns
países da América Latina, os direitos de exploração das criações visuais estão
a cargo de sociedades de gestão coletiva, justamente para abarcar o universo de
utilizações que o autor, particularmente, não tem condições de exercitar.
Nesse aspecto, a administração coletiva
de direitos é essencial para atender aos interesses dos autores, a fim de que
seus direitos, no coletivo, sejam efetivamente aplicados, ao mesmo tempo em que
a administração coletiva torna mais fácil satisfazer as necessidades dos
usuários, a ponto do artista “não” precisar passar fome para sobreviver com
dignidade.
Relativamente às obras de artes
plásticas, o artigo 38 contemplou o direito de sequência, reservando ao autor o
direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento
sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de
arte ou manuscrito, sendo originais,
que houver alienado. Caso o autor não perceba o seu direito de sequência no ato
da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo
se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
O direito de sequência, conhecido
mundialmente como droite de
suíte trata-se de um direito de participação do artista em relação à venda
de suas obras no mercado de arte. É um direito que se exercido individualmente
está fadado ao insucesso, pois, o autor não tem a faculdade de autorizar ou
desautorizar a revenda de suas obras, escapando de seu controle o andamento de
sua obra nesse mercado. Assim o demonstra a experiência européia, especialmente
da Espanha, França, Alemanha, Itália, Suíça, que tem esse direito controlado
através de gestão coletiva. A distribuição de obras de arte pode dar-se através
de vendas em leilões, galerias de arte, ou mesmo entre particulares.
No caso das salas de leilões, há
divulgação prévia das obras de arte postas a leilão, com catálogos editados
pelos próprios leiloeiros, o que facilita o conhecimento da realização do
negócio e permite que entidades gestoras de direito, acompanhem os leilões. No
caso de galerias de arte que adquirem obras para revenda, também há o dever de
informação das obras de arte postas à venda.
Na comunidade européia, as sociedades de
gestão coletiva ao administrarem o droite de suite
- direito de participação - subscrevem convênios com as associações de
galerias existentes, com as salas de leilões facilitando assim o acompanhamento
das revendas para aplicação da plus valia.
Como exemplo desse fato, a CISAC (Confederação Internacional de
Sociedade de Autores) é depositária de um documento que informa sobre
importante convênio firmado pela sociedade gestora de artes plásticas da
Alemanha - Bild-Kunst - com
o Sindicato de Vendedores e Organizações de Vendedores de Arte da Alemanha.
Verifica-se que, em se tratando de um
direito de simples remuneração, o papel normalizador e mediador das sociedades
de gestão é fundamental para o desenvolvimento pacífico e eficaz na aplicação
do direito.
Além do aspecto da remuneração, o
exercício desse direito reforça os aspectos fundamentais do direito de autor,
ou seja, garantir ao artista plástico a legítima prerrogativa de acompanhar o
êxito de suas obras.
Sobreleve-se ainda o aspecto
internacional do mercado de arte, que nesse caso está resguardado pelo
princípio da reciprocidade estabelecido na Convenção de Berna a seus países
membros, o que possibilita uma sociedade de determinado país administrar a
retribuição relativa ao direito de participação de um artista estrangeiro,
representando a sociedade a que o mesmo artista esteja filiado.
(Ton MarMel)