(Espelho em vermelho e branco. Pintura realizada pelo artista Ton MarMel)
Conhecido como o Terceiro Direito dentre a trilogia
de direitos morais, patrimoniais e conexos que compõem o Direito Autoral
Brasileiro, os Direitos Conexos, ou derivados, entabulados no Título V,
subdividem-se também em três (3) outros ramos: 1º) Dos Direitos dos Artistas
Intérpretes ou Executantes (arts. 90 a
92); 2º) Dos Direitos dos Produtores Fonográficos (arts. 93 e 94), e 3º) Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão (art.95). Todos dispostos na Lei Autoral nº 9.610.
Dito isto, convém salientar de imediato que embora os
direitos conexos não se confundem jamais com os direitos de autor
nem com os direitos do artista-intérprete-executante, até porque o art. 11 deixa claro que “autor
é pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”, enquanto o art. 5º, inciso XIII enfatiza que "se consideram artistas
intérpretes ou executantes — todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou
outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem
ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do
folclore”, é igualmente fato
inconteste que no parágrafo único do citado dispositivo o legislador fez
constar que “a proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às
pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei”, hipótese da figura do editor (art. 5º, X), do
produtor (art. 5º, XI) da empresa de radiodifusão e similares (art. 5º, XII).
Corroborando ainda a mencionada diferenciação entre direitos principais (direitos do
autor) e direitos acessórios (direitos conexos), que são os direitos dos intérpretes (executantes),
produtores fonográficos e empresas de radiodifusão, consta expressamente no
art. 89 que “as
normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos
dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das
empresas de radiodifusão”.
E sepultando qualquer
eventual dúvida ainda existente quanto à diferenciação entre os direitos do
autor e os direitos conexos, no parágrafo único do citado art. 89 o legislador
jogou uma pá de cal sobre o assunto ao estabelecer que “a proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores
das obras literárias, artísticas ou científicas” (sublinha-se).
(Ton MarMel)