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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

CONCLUSÕES SOBRE A LEI AUTORAL

(Diagrama criado e utilizado por Ton MarMel para ilustrar conceitos em Direito Autoral)

Completaram mais de dez anos de vigência da lei que regula entre nós os direitos de autor e os que lhes são conexos. Nunca se falou tanto em direitos autorais no Brasil como nos últimos cinco, seis anos, graças à elevação das obras protegidas pela propriedade intelectual à categoria dos bens comercialmente relevantes.

A virtualização e a digitalização das comunicações deram a tônica aos direitos autorais. Muito embora a lei se aplique a qualquer mídia, a verdade é que a internet quase fez implodir o que a máquina de imprensa de Gutenberg fez surgir. Sendo a fiscalização dos direitos autorais um dos pilares do sistema, a dificuldade de implementá-la no mundo digital levou a crises anunciadas na indústria, principalmente a fonográfica. Enquanto a nova lei proibiu a cópia privada de obra protegida, a mídia digital a facilita com os simples toques de dedos, Ctrl +c e Ctrl+v.

O grande saldo desses dez anos, de fato, ficou por conta do que a lei não disse: omitiu a autenticidade; do que a lei não assumiu: o registro de obras intelectuais; do que ela não regulou: o interesse público existente nos direitos autorais, o acesso da sociedade ao conhecimento, à informação, à cultura daquilo que a lei considera protegida, isto é, do que se permite o uso público somente após autorização dos titulares. Então, abordar “autenticidade” de obras intelectuais protegidas nesse contexto é muito oportuno.

Assim, na abordagem do conteúdo em foco, ateve-se a uma reflexão sobre o objeto intelectual em constante mutação e seu eterno elo de ligação com seu criador. Todas as vezes que empregada a palavra “autenticidade”, poder-se-ia tê-la substituído sem dificuldades pelas expressões “atribui-se a” ou “pertence a”, até prova em contrário; isto é, nunca tomou-se no sentido estático de “incontestável” ex lege (de acordo com a lei), mas ad perpetuam rei memoriam (para que se perpetue a prova de um fato). Daí a facilidade de situar plasticamente a “autenticidade” de obras intelectuais a partir do próprio espelho que tutela os direitos autorais: Lei nº 9.610.

Desse modo, entre muitas outras coisas, não se tocou nos conceitos-chave de obra original, obra inédita e derivada, definidos na lei, com os quais, muitas vezes, a “autenticidade” é confundida. Preferiu-se simplesmente constatar a complexidade do objeto autêntico, que é o cordão umbilical e elo de ligação criador-criatura, e respeitá-lo.

Abandonou-se uma perspectiva histórica tanto no que concerne à noção de arte (o que significaria fazer uma história da estética), quanto à própria evolução dos objetos artísticos e sua autenticidade (o que significaria fazer uma história da arte autêntica). Também não se preocupou com uma história do gosto, com uma história da crítica, com a história e evolução do direito autoral; focou-se a abordagem da autenticidade de obras no âmbito do Direito Autoral nos últimos dez anos, a partir de 19 de fevereiro de 1998, data da publicação da vigente Lei de Direitos Autorais.

Assim, cercado e exposto o tema a ser abordado, o conteúdo levou a diversas inferências teleológicas que, selecionadas em razão de concisão e silogismo dialético, resultaram nas seguintes premissas:

1) diz-se obra intelectual autêntica a que é do autor a quem se atribui; a que se pode dar fé; a fidedigna; a que goza de presunção juris tantum (de direito até que se prove o contrário);

2) a autenticidade de uma obra intelectual faz parte dos direitos morais do autor em relação à sua criação e é inalienável, irrenunciável, intransmissível e inconfundível; do contrário não poderia ser chamada, sequer, autêntica;

3) a autenticidade de uma obra intelectual tem prazo de validade indeterminado e não perece com o desaparecimento ou destruição física da própria obra a que se refere; mas, vai bem mais além, dura, indefinidamente, pelo tempo que perdurar a memória da existência da própria obra, através de qualquer meio ou suporte que exista ou que se invente;

4) a autenticidade é inerente a verdade da união indissolúvel e continuada entre criador e criatura;

5) a autenticidade é a genética da obra humana que revela sua autoria hereditária;

6) a autenticidade está sempre presente em toda obra humana originalmente criada e ultrapassa os limites da existência física da própria obra criada;

7) toda obra originalmente criada tem sua autoria autêntica, que pode ser certificada ou não por algum meio ou processo;

8) toda obra original é uma obra autêntica;

9) nem toda obra autêntica é original;

10) toda obra original está integralmente contida na obra autêntica, e desta não se desvincula jamais, mesmo que não se consiga detectar o autor de sua criação;

11) a autenticidade está, e pode ser reconhecida, também, em muitas obras derivadas, mas jamais uma obra derivada será uma obra original porque uma obra derivada nasce de uma obra original e com esta não se confunde;

12) nem toda obra derivada é autêntica, e nem toda obra autêntica é derivada, porque nem sempre se consegue determinar a autoria de obra derivada;

13) nenhuma obra derivada é original e vice-versa;

14) a autenticidade é verbo de ligação atemporal que associa universalmente a criação do infronteiriço espírito humano à pobreza finita do meio material;

15) arte é manifestação de atividade humana que incita o olhar, a emoção, a imaginação, o raciocínio ou todos os sentidos, membros e órgãos ao mesmo tempo, e causa sentimento e reação geralmente de admiração, mas que pode despertar inclusive apatia ou até aversão dentro do mesmo grupo social, ao mesmo tempo.

Sem dúvida, simples leitura dos silogismos acima pode não ser suficiente a vislumbrar o entendimento das conclusões as quais se chegou sobre a “autenticidade” de obras intelectuais, para suporte ao Direito Autoral forense.

Então, a fim melhor explicitar as premissas mencionadas, que norteiam a autenticidade de obras intelectuais, o Apêndice traz uma Ilustração sobre a Autenticidade de Obras Intelectuais, anexo, na qual partiu-se dos conceitos de obra originária e obra derivada, descritos na lei e freqüentemente confundidos com o conceito de obra autêntica, para, então, intuir-se o que se entende por obra autêntica e sua importância.

Sem dúvida, muito pode ser feito para melhorar. Mas é exatamente a abertura da matéria a discussões em momentos como este que o fato novo trará contribuições positivas à sociedade e ao Parlamento; afinal, a lei existe para servir à sociedade, e não o contrário.

A abordagem visou sempre à perpetuação da relação autor-obra post mortem do criador da obra, na esperança de perpetuar a legítima ligação entre ambos e seus efeitos.

Apesar das lacunas e defeitos inevitáveis num texto sucinto e geral como este, apesar da escassez de publicações sobre o assunto de tal envergadura no universo jurídico brasileiro; se, conseguiu-se alertar para alguns problemas, se, descobriu-se uma ou outra coisa nova, se alguma interrogação sobre a autenticidade de obras intelectuais e importância de providência do respectivo registro surgiu no espírito, então se acredita que o tempo não foi perdido.



(Ton MarMel)