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Quem é Ton MarMel?

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Brasília, DF, Brazil
Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

LIMITES AOS DIREITOS DO AUTOR


 (Fluxo e Refluxo. Pintura do artista Ton MarMel)


Cada vez que um anúncio, uma música, um filme, uma novela etc. são reexibidos, essa reprodução gera direitos autorais a artistas e demais titulares desses direitos. Tudo deve estar previsto num bom contrato, que deve conter o número de veiculações, os canais de exibição, o território etc. No contrato, os atores, por exemplo, podem exigir que a agência de propaganda ou produtora lhes dê conhecimento das veiculações posteriores à realização do trabalho, creditando-lhes o correspondente pagamento.

A mesma lei que define e exemplifica o que são as obras protegidas, também estabelece limites à proteção, isto é, menciona as obras que dispensam a prévia autorização ou os modos de como o uso não constitui ofensa ao direito do autor. É onde o interesse público predomina, embora interesses privados, muito em voga na atualidade, a cada nova rodada de leis sobre o assunto, tentem reduzi-lo cada vez mais.

São, entre outros, exemplos de obras que podem ser utilizadas livremente em decorrência de expressa isenção legal por refletirem mais os direitos de todos (sociedade), à informação e ao conhecimento do que o direito individual do titular: a reprodução de texto jornalístico, com referência à fonte (nome do articulista e do periódico); a reprodução em jornais ou revistas de discursos públicos; a reprodução, em um só exemplar, de trechos de obra publicada para uso privado; a citação para fins de estudo ou crítica com referencia à fonte (nome do autor e origem da obra); o apanhado de aulas e lições para uso pessoal do aluno (nada a ver com apostilas); a utilização das obras nos estabelecimentos comerciais que às expõem à venda. O uso de obras protegidas para fim de paródias e paráfrase é livre, desde que não lhe impliquem descrédito, isto é, que não atinjam a honra do autor, ou desqualifiquem a obra. Neste ponto é preciso muito cuidado por parte de todos que orbitam em torno de um problema dessa natureza, porque está em jogo a liberdade de expressão.

E, finalmente, como já adiantado, há um campo de verdadeira imunidade a qualquer proteção de caráter autoral: é o das idéias, dos conceitos, dos métodos, dos sistemas, dos cálculos, dos projetos. O resultado material dessas idéias, métodos etc., isto é, sua expressão fixada em base corpórea, concreta, palpável é que é protegida pela lei autoral e não as idéias, os projetos, os métodos, os cálculos em si. Exemplifica-se: o livro de ensino de matemática é de criação de determinado autor, mas não os cálculos embutidos em cada exercício. O direito autoral não cobre qualquer idéia ou conceito existente por detrás de uma obra criada. A lei acrescenta ao campo da imunidade os formulários, a reprodução de textos de lei e de decisões judiciais, informações de uso comum como calendários, legendas e nomes, e títulos isolados das obras. Aqui vigora o não-direito autoral, onde não há propriedade de ninguém, onde podem todos transitar independentemente de qualquer autorização. O contrário seria obstar o desenvolvimento das artes e da ciência, o que não se concebe.


A grande finalidade do direito autoral é a de incrementar a difusão da cultura e do conhecimento, contemplando uma classe especial de pessoas, os artistas, os cientistas, os pensadores, os criadores em geral, conferindo-lhes um privilégio temporário para poderem explorar economicamente, e com exclusividade, o fruto da sua criação. Esse privilégio, no entanto, está limitado à obra criada, porque todos têm o direito de criar e, portanto, o direito de usufruir cada qual do resultado de sua criação. Essa é a diferença entre o monopólio e o privilégio. Se direito autoral fosse um monopólio, só o primeiro escritor que tratou do triângulo amoroso poderia sobre ele escrever, só o primeiro pintor abstrato, ou o criador das colagens, poderia criar obras desse tipo, apenas o David Letterman, via CBS, poderia autorizar qualquer outro artista ou meio de radiodifusão a entrevistar uma pessoa por vez, com música ao vivo, tomando chá de canequinha...

Quando se fala em limites também significa que existem coisas sobre as quais pode-se até tentar, mas não se vai obter a exclusividade porque são de domínio comum. Piadas, receitas culinárias, modelos de roupa, por exemplo, são todas obras derivadas de criações do espírito. Já imaginou se para contar uma piada ou fazer uma nova receita de macarronada você tivesse que pedir licença para alguém (o uso público de uma obra protegida está condicionado à prévia e expressa autorização de seu titular, pessoa física ou jurídica se os direitos foram negociados)? A humanidade ficaria reduzida à tristeza e à fome, mesmo porque até descobrir o dono, e ainda pedir licença...

Assim, impondo limites aos usuários dos direitos do autor, a Lei 9.610 (Lei sobre Direitos Autorais) ressalta in verbis que:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I — a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II — a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III — a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV — o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V — a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI — a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII — a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII — a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

(Sublinha-se e negrita-se).




(Ton MarMel)